Constituinte para o pleito pretendido é inconstitucional

Dilma parece ter alcançado as raias do desespero na tentativa de promover uma resposta que faça a sociedade se desmobilizar



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A presidente Dilma Roussef faz ressuscitar uma discussão que já foi objeto de pauta quando se procuraram maneiras para catapultar-se em direção ao poder desvirtuando-se o Direito posto, o que se poderia caracterizar como um golpe de Estado branco, já proposto por Marina Silva em 2010 e ventilado por Lula em outras oportunidades. Hoje a situação parece repetir-se, mas não se pode firmar com precisão os objetivos reais de seus engendradores.

Dilma abre discussão com a proposta pela convocação de uma nova Assembleia Nacional Constituinte exclusiva para a feitura da reforma política que há tanto tempo se aguarda no país. Alvo maior da pressão que a sociedade imprimiu ao sair às ruas pleiteando seus Direitos Fundamentais a uma vida digna, a cessação dos desperdícios com o dinheiro público a partir de uma gestão mais transparente, a desoneração fiscal, o fim da corrupção e dos privilégios que se tornaram marcas distintivas do país, entre outros pleitos pontuais, Dilma parece ter alcançado as raias do desespero na tentativa de promover uma resposta que faça a sociedade se desmobilizar.

A convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte para a promoção de uma reforma política no Estado padece de amparo constitucional irremediável. Não há definitivamente qualquer dispositivo constitucional a amparar referida proposta, ao contrário, a Constituição traz com cláusula pétrea todo o procedimento para alteração do texto constitucional, que deve ser realizado não pelo Poder Constituinte na forma da proposta da presidente, mas pelo Poder Constituído na forma do art. 60 de Nossa Constituição Republicana.

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O art. 60 da CRFB foi introduzido pelo Constituinte Originário recebendo a tutela especial de se revestir como clausula pétrea (art. 60, par. 4º), se núcleo essencial imodificável, para assegurar nosso Estado Democrático de Direito de governos oportunistas ocupantes de posições transitórias, efêmeras de poder. Revela-se um dos pilares de sustentação de de nosso sistema constitucional rígido de alterações constitucionais e não pode vir a ser boicotado sob pena de se perpetrar uma inconstitucionalidade sem precedentes.

Na forma instituída pelo Poder Constituinte nossa Constituição admite apenas dois modos de alteração de texto constitucional, por processo de revisão constitucional (art, 3º do ADCT) realizado e esgotado e na forma de Emenda Constitucional nos termos do art. 60 da Carta Republicana.

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Esta forma proposta de convocação de uma nova Assembleia Nacional Constituinte revela-se uma agressão a instituição da função legislativa constituída, com competência constitucional estabelecida para promover a reforma politica limitada tao apenas pelas clausulas pétreas de proteção do Estado.

A convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte realizada pelo Poder Constituinte só se faz cognoscível quando se esta diante de uma retumbante ruptura com o Direito posto. Apenas se faz admissível quando se intenta a feitura de uma nova Constituição a partir de um novo modelo constitucional, que consagre uma nova ideia de Direito, uma nova ideia de Estado, de Governo.

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Para mudanças pontuais a competência foi delegada sem possibilidade de transferência ao Poder Constituído, o Congresso Nacional e qualquer tentativa de alteração desse quadro estabelecido de competências constitucionais revelar-se-a inconcebível fraude e restara aniquilada pela pecha do vicio de inconstitucionalidade formal.

A titulo de curiosidade, a Colômbia em 1977 convocou assembleia exclusiva para a alteração de sua Constituição, que também previa constitucionalmente a forma possível para se proceder alterações. Como não poderia ser diferente o ato de convocação da Assembleia foi declarado inconstitucional pela sala constitucional da então Suprema Corte Colombiana.

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Alerta-se que o artigo trouxe a expressão Golpe de Estado branco pois indícios atinentes a uma logica esperada faz-nos deduzir que a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte poderia representar uma alteração muito alem da por muito desejada reforma politica, representando latente perigo ao Estado Democrático de Direito implementado pelo Poder Constituinte.

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