Um projeto de lei complementar de confisco que pode ressurgir

PL do deputado Nazareno Fonteles, do PT-PI, guarda inúmeras semelhanças com o que se fez agora na Argentina com Cristina Kirchner

PL do deputado Nazareno Fonteles, do PT-PI, guarda inúmeras semelhanças com o que se fez agora na Argentina com Cristina Kirchner
PL do deputado Nazareno Fonteles, do PT-PI, guarda inúmeras semelhanças com o que se fez agora na Argentina com Cristina Kirchner (Foto: Leonardo Sarmento)


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Trabalho com fatos e sou avesso a terrorismos ideológicos, teorias da conspiração ou qualquer nome que se queira alcunhar qualquer espécie de sensacionalismo, mas os fatos denotam estarmos diante de um poder sem parâmetros minimamente defensáveis de moralidade para o alcance dos objetivos ideológicos antidemocráticos de dominação em diversas vias para além do assistencialismo.

A ideia de se defenestrar a meritocracia para criação de um só rebanho sem reconhecer as diferenças sempre foi a meta a ser alcançada pelo "Foro de São Paulo" com a criação de um bloco do arcaico modelo de socialismo latino-americano na direção do sistema econômico mais corrupto e utópico já praticado na história.

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Este projeto que trago, de autoria do deputado Nazareno Fonteles do PT-PI, datado de 2004, embora arquivado pela Câmara dos Deputados, salvo engano em 2008, tem a serviência, em mais uma oportunidade, de denotar o que o Partido dos Trabalhadores pretende implantar em nosso país nas mais diversas frentes. O Brasil ainda resiste por havermos atribuído poder normativo a nossa Constituição democrática de 1988, com um Supremo Tribunal Federal até então fiel efetivador de seus comandos normativos e com a licença constitucional de ter a palavra final.

Ocorre que hoje o Supremo Tribunal Federal já encontra-se ideologicamente aparelhado por uma maioria na linha bolivariana do Partido dos Trabalhadores, e, com mais quatro anos de dominação e aparelhamento (teremos ao menos mais três nomeações de novos ministros para compor a Casa só este ano) temamos que sua precípua função de guardião da Constituição reste juridicamente inefetiva e politicamente tendente aos interesses partidários da antidemocracia.

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Neste quadro pitoresco restar-nos-ia o Legislativo como função de Poder garantidora dos ideais democráticos, logo esta inteiramente afeta a política, sempre pronta a dialogar (em sua pior acepção) e ser politicamente convencida, como foi pelos argumentos de "um tal mensalão", e que, por suas mazelas, não se encontra legitimada como função de poder diante da opinião pública, muito embora seus membros estejam legitimados pelo escrutínio.

Nestes termos, que a política do mútuo controle entre as funções de poder, a política dos freios e contrapesos, salvo glorioso e bem-vindo engano deste que vos fala, restará aniquilada, quando de fato teremos apenas um poder centralizado, antidemocrático e triunfante, nada diferente do que já temos nos irmãos e vizinhos da América Latina, incluindo a Argentina, que no dia 28/10/2014 aprovou ditatorialmente a reforma da lei de Abastecimento dando explicitamente largada para uma gestão autocrata/ditatorial de esquerda.

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Primeiramente, trecho do Projeto de lei Complementar 137/04, importante para que entendamos o que se propôs:

O Congresso Nacional decreta:

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Art. 1º Fica criado o Limite Máximo de Consumo, valor máximo que cada pessoa física residente no País poderá utilizar, mensalmente, para custear sua vida e as de seus dependentes.

§ 1º O Limite Máximo de Consumo fica definido como dez vezes o valor da renda per capita nacional, mensal, calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em relação ao ano anterior.

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Art. 2º Por um período de sete anos, a partir do dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da publicação desta Lei, toda pessoa física brasileira,
residente ou não no País, e todo estrangeiro residente no Brasil, só poderá dispor, mensalmente, para custear sua vida e a de seus dependentes, de um valor menor ou igual ao Limite Máximo de Consumo.

Art. 3º A parcela dos rendimentos recebidos por pessoas físicas, inclusive os que estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva,
excedente ao Limite Máximo de Consumo será depositada, mensalmente, a título de empréstimo compulsório, em uma conta especial de caderneta de poupança, em nome do depositante, denominada Poupança Fraterna.

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§ 1º A critério do depositante, sua Poupança Fraterna poderá ser depositada no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, podendo ser livremente movimentada, pelo seu titular, entre estas duas instituições financeiras, as quais desenvolverão seus melhores esforços para assegurar a correta e eficiente aplicação dos recursos assim captados.

§ 2º Qualquer pessoa, independente do seu nível de renda, poderá abrir uma conta de Poupança Fraterna.

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§ 3º Caberá à fonte pagadora reter o valor a que se refere o caput deste artigo, realizando o depósito na Poupança Fraterna, em nome do poupador, no mesmo dia da realização do pagamento ao beneficiário.

I – A retenção do valor excedente ao Limite Máximo de Consumo, sem a realização do correspondente depósito na Poupança Fraterna, implicará multa equivalente a duas vezes o valor retido, além de juros de mora.

§ 4º As pessoas físicas que auferirem rendimentos de mais de uma fonte deverão, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do recebimento, realizar o depósito do valor dos seus rendimentos, excedente Ao Limite Máximo de Consumo, na Poupança Fraterna.

I – a não-realização do depósito na Poupança Fraterna, ou sua realização em valor inferior ao determinado no art. 3º desta Lei, por período superior a trinta dias, implicarão a automática e imediata inserção do retentor no cadastro da dívida ativa da União, pelo valor correspondente a duas vezes a diferença entre o valor depositado e o valor devido.

Art. 4º Caberá à Secretaria da Receita Federal:

I – a elaboração do cadastro anual dos poupadores compulsórios da Poupança Fraterna, constituído de todas as pessoas físicas com rendimento mensal igual ou superior ao Limite Máximo de Consumo;

II – a fiscalização do volume e regularidade dos depósitos, relativamente à renda de cada um dos poupadores compulsórios.

Art. 5º Os recursos compulsórios aplicados na Poupança Fraterna serão devolvidos aos seus titulares nos catorze anos seguintes ao período
mencionado no art.. 2º, com prestações mensais de valores equivalentes à metade de cada um dos depósitos realizados, respeitada a ordem em que os depósitos foram feitos, mais os juros acumulados no período.

§ 1º Os titulares da Poupança Fraterna, ou seus herdeiros, poderão sacar seus recursos nas hipóteses:

I – de morte do titular da conta, a totalidade dos recursos, conforme destinação definida no inventário;

II – para aquisição de casa própria para fins de residência permanente, limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III – de doença grave do titular, do seu cônjuge ou de dependentes diretos, até o limite dos gastos incorridos com o tratamento;

IV – de aplicação, a partir do terceiro ano de contribuição, em projetos aprovados pelo Conselho a que se refere o art. 8º desta Lei.

a ) os saques previstos neste inciso serão limitados a 20% (vinte por cento) do total de depósitos na Poupança Fraterna, efetuados em nome de depositantes que participem como acionistas do projeto no qual os recursos sacados serão investidos.

§ 2º Os depósitos efetuados na Poupança Fraterna capitalizarão juros equivalentes a 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros cobrados nos financiamentos concedidos com os recursos nela depositados.

§ 3º Os depositantes voluntários poderão sacar seus recursos no decurso de quatro anos, após decorridos dois anos de contribuições.

Segue neste instante, trecho que justificou o Projeto de Lei Complementar 137/04, apresentado pelo PT na pessoa do deputado federal Nazareno Fonteles (PT-PI):

"Convém iniciar a justificação deste Projeto de Lei Complementar deixando claros dois pontos. O primeiro é que, na realidade, já existe, no Brasil, um Limite Máximo de Consumo, definido não em uma Lei, mas no conjunto das suas instituições e normas jurídicas, econômicas, políticas e religiosas. Trata-se, no caso, de um Limite Máximo de Consumo definido "pelo mercado". Este, ao estabelecer a remuneração de cada pessoa, determina o máximo que muitos brasileiros poderão consumir, e estabelece assim que milhões de brasileiros sejam impedidos de consumir até mesmo produtos essenciais. É, portanto, um Limite Máximo de Consumo que promove a exclusão social. A nossa proposta é para que se inverta esta realidade, definido se um Limite Máximo de Consumo que facilite e possibilite a todos os brasileiros o acesso, no mínimo, aos bens essenciais, um Limite Máximo de Consumo que promova a inclusão social e econômica."

Trata-se de um projeto de confisco de rendas privadas às escâncaras, materialmente inconstitucional, que poderiam até aventar tratar-se de empréstimo compulsório, que, em tese, só seria constitucionalmente admitido em situações excepcionais de crise. Crise? Opa! Esta não tem como não ser a palavra do momento... e o Supremo...

Assim, se o Executivo lograsse êxito em conseguir maioria na Câmara, o Supremo Tribunal Federal certamente o declararia inconstitucional em sua composição ainda não ideologicamente aparelhada até boa pare do julgamento do mensalão, razões que a Câmara o arquivou logo em sua partida procedimental.

Já aparelhado, o Supremo Tribunal Federal e o Estado como um todo, este projeto poderá ressurgir em futuro não tão longínquo, quiçá com nova roupagem, em uma releitura apta a ludibriar pela necessidade, quando não ousaria cravar que seu resultado final seria o mesmo, ou seja, o arquivamento. Queremos dizer, às claras, que não firmaria que, embora absolutamente inconstitucional o Supremo ouse divergir do irrefutável. É que o direito tem a capacidade de se amoldar segundo a "vontade do cliente".

Por fim, aproveitamos para responder o que muitos já me questionaram. Por que Collor restou defenestrado do poder e a gestão PT, essencialmente mais corrupta nos termos de fatos já comprovados e com transitados em julgado teve inúmeros processos de "impeachment" propostos e arquivados?

A explicação se dá no âmbito político, miseravelmente. O nefasto ex-presidente Collor não possuía governabilidade, estava isolado em um partido sem qualquer expressão representativa e sem apoio político. Assim que foi massacrado pela mídia e não encontrou forças para superar as adversidades, viu-se obrigado a renunciar.

Diz-se miseravelmente no âmbito político, pois juridicamente não se explica, já que como nos referimos em artigo pretérito, "impeachment" de um chefe do executivo é um processo essencialmente político onde o legislativo possui constitucionalmente a maior proeminência, sem se esquecer de outros dois "poderes" secundários e influentes, que seriam a sociedade organizada nas ruas e a imprensa.

Na administração PT, partido de maioria no legislativo, a governabilidade nunca faltou, quando dificultada em algum ponto de interesse restou corrompida nos termos do partido. Assim nunca foi interesse da maioria da função Legislativa de poder o "impeachment". O povo em sua maior parcela não logrou compreender os desvios de finalidade e a imprensa sempre dividida com muitos interesses corrompidos.

Juridicamente não haveria que se questionar que causas para a pronúncia e julgamento do "impeachment" na gestão PT sobejaram em muito as percebidas na era Collor, mas, como se expôs, o viés político neste processo predomina em relação à inteligência da lei, quando tínhamos um Legislativo umbilicalmente desvendado, comprometido e corrompido com as causas da gestão PT e sem interesse no processo de "impeachment".

Este Projeto de Lei Complementar que trouxe à baila no presente artigo guarda inúmeras semelhanças com o que se fez agora na Argentina com Cristina Kirchner, que empreendeu explicitamente seus primeiros passos ditatoriais ao socialismo Latino-Americano em seu país.

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