Parlamentares descontentes com o STF: julgamentos mais céleres preocupam

Será que com um STF seguindo a tendência crescente de aparelhamento político teremos dois pesos e duas medidas, a depender da posição ideológico-partidária adotada pelo parlamentar processado?



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Alguém duvidava que quando a esteira de congressistas com pendências judiciais começasse a rodar no Supremo Tribunal Federal, as indignações representariam a nova tônica. Ontem, o presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), levou ao presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, a reclamação dos parlamentares contra a mudança RISTF promovida em junho pelo tribunal que delegou às duas Turmas os julgamentos de inquéritos e ações penais.

Desde que a alteração foi feita, 26 inquéritos e 8 ações penais foram julgados. Algo que o Tribunal, quando tinha de julgar esses processos no plenário, levava longínquos meses para fazer. Foram 15 denúncias contra parlamentares recebidas e 11 rejeitadas. Nas ações penais, quatro parlamentares foram absolvidos, dois foram condenados, houve uma prescrição e na última, em razão da perda do foro, a ação foi remetida para primeira instância.

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A manutenção da condenação do deputado Protógenes Queiroz (PC do B-SP) na semana passada com os votos de apenas três ministros foi a gota d'água para a comoção parlamentar. O deputado foi condenado por violação de sigilo funcional quando era delegado da Polícia Federal e esteve à frente da Operação Satiagraha. Somente três ministros participaram do julgamento.

O presidente da Câmara adiantou que, por esse placar mínimo, provocará oficialmente o Supremo. Entende o presidente da Câmara que somente o pleno do Tribunal pode julgar deputados e senadores suspeitos da prática de crimes. A mudança regimental promovida pelo STF em sessão administrativa seria, portanto, indevida.

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Se o presidente da Câmara quando tivesse expressado nestes termos, que a mudança houvera sido "indevida" teria opinado com alguma prudência, já que a palavra "indevida" comporta vários complementos. Mas ele disse:

"Uma mudança regimental no mês de junho remeteu para uma câmara (para as Turmas) de cinco ministro (a competência para julgar os deputados e senadores). E às vezes não comparece um, não comparece outro e apenas três exercem esse poder que nós entendemos que, pela Constituição, é do pleno, pleno mesmo (composto por 11 ministros)", afirmou.

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Assim quando qualificou a alteração como inconstitucional equivocou-se de forma imprudente. A Constituição Republicana não assegura o julgamento pelo pleno do STF, mas sim que seja efetuado pelo STF em casos que se tenha foro por prerrogativa de função de deputados federais e senadores. Também não assegura que seja deliberado pelos onze ministros da Casa. Assim, em tese, pode o regimento do STF restar alterado firmando as turmas competência para o julgamento colegiado respeitado o limite mínimo de três ministros.

A ação judicial ou o recurso no caso concreto é uma tentativa de que o tribunal volte atrás e rediscuta o assunto. "Vamos apresentar alternativas para o ministro Lewandowski possa levar ao pleno do STF", disse. "Vamos mostrar que o regimento não tem poder para alterar a Constituição", acrescentou.

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Equivoco já explicado.

A alteração regimental foi pensada pelo ministro Luís Roberto Barroso, apresentada aos demais ministros e aprovada em sessão administrativa. Foi pensada e discutida como forma de desafogar o plenário do Tribunal e liberar a pauta para julgamento de temas constitucionais, que seria a função precípua da Corte.

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E a mudança veio na esteira do engessamento da pauta do STF em 2012 em razão do julgamento do mensalão. Para julgar a ação penal 470, o Tribunal trancou a pauta e passou em torno de quatro meses concentrado em apenas um processo.

Nestes termos, Lewandowski explicou aos parlamentares, certamente uma explicação que não deve revelar-se suficiente aos colegas do legislativo, já que foi uma decisão política, que como disse não encontra impecílio constitucional, e como decisão política que reduz o lapso temporal para que se regozije com a impunidade, por exemplo, conferida pelas prescrições, o desagrado do corporativo legislativo se fez vociferar. Segue artigo da Constituição que toca a questão:

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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

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A preocupação em acelerar os julgamentos que tardavam e falhavam confere uma alteração: passarão a não mais tardar. Quanto a falhar, só o tempo dirá. Se servirá para combater com celeridade a impunidade ou se apenas ofertar celeridade à impunidade deixemos para uma aferição futura.

Será que com um STF seguindo a tendência crescente de aparelhamento político teremos dois pesos e duas medidas, a depender da posição ideológico-partidária adotada pelo parlamentar processado? O tempo também nos responderá esta questão.

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