Ataque de Trump à Síria foi constitucional?

Em verdade, não é a primeira vez nem será a última que os Estados Unidos agirão independentemente de qualquer consulta ou autorização da ONU, como se esta fosse uma organização absolutamente insignificante, é o modus operandi imperialista Norte-Americano

Em verdade, não é a primeira vez nem será a última que os Estados Unidos agirão independentemente de qualquer consulta ou autorização da ONU, como se esta fosse uma organização absolutamente insignificante, é o modus operandi imperialista Norte-Americano
Em verdade, não é a primeira vez nem será a última que os Estados Unidos agirão independentemente de qualquer consulta ou autorização da ONU, como se esta fosse uma organização absolutamente insignificante, é o modus operandi imperialista Norte-Americano (Foto: Leonardo Sarmento)


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França, Alemanha, Reino Unido, Turquia e Arábia Saudita, entre outros países, saíram em apoio ao presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, após o ataque norte-americano contra uma base aérea na Síria, ocorrido na noite desta quinta-feira (6/04). Os EUA bombardearam a base com 59 mísseis Tomahawk. O balanço de mortos deste ataque ainda está indefinido, mas as agências internacionais apontam entre quatro e nove mortos. A investida americana foi uma resposta ao ataque químico que matou mais de 80 pessoas no início da semana.

Ab initio é preciso saber que a sintética Constituição norte-americana é simultaneamente rígida e elástica. Rígida pois a alteração formal de seu texto é complexa e diferenciada do processo legislativo de elaboração de uma lei ordinária. Para alterar o texto ou promover emendar aditivas ou supressivas é necessária a participação dos Estados membros da federação em um processo moroso e complexo. Daí, entre outras causas, o número reduzido de emendas. Entretanto o principal motivo da existência de poucas mudanças formais do texto, através de emendas, esta no fato de que este conteúdo sintético e principiológico permite mutações interpretativas, mudança de compreensão de seu sentido e do conceito de seus princípios, o que torna secundário o recurso constante a mudança do texto, pois muda-se a Constituição mudando-se o seu sentido, contexto, a sua compreensão, sem ter que mudar a literalidade do seu texto. Assim percebemos claramente a distinção do nosso modelo constitucional analítico e repleto de emendas para o modelo Norte-Americano.

Desta feita, nos Estados Unidos da America nem toda matéria está estabelecida na Constituição ou encontra lá o seu fundamento de validade. Muitas matérias permitem uma impressionante capacidade de interpretação com indelével menos grau de regulação constitucional dos assuntos do Estado.

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No tocante ao tema núcleo do presente arrazoado: o ataque Norte-Americano referido foi ou não constitucional?

Artigo I, Seção 8, línea 11:

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Será de competência do Congresso:

Declarar guerra, expedir cartas de corso, e estabelecer regras para apresamentos em terra e no mar;
Artigo II, Seção 2, alínea 1:

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O presidente será o chefe supremo do Exército e da Marinha dos Estados Unidos (...).
Anotamos pela inexistência de qualquer imperativo constitucional capaz de impedir que Donald Trump atacasse a mencionada base aérea na Síria. Sem ser expressa, mas sem imposições proibitivas Trump, nos termos da Ordem Constitucional Norte-Americana, agiu nos lindes de seu poder discricionário de chefe de Forças Armadas. Na Constituição só se proclama impositiva autorização do Congresso em caso de declaração de guerra, o que não subsume-se ao fato narrado.

De fato seria de bom tom que o Presidente consultasse com precedência o Congresso e lhe pedisse uma autorização, ainda que protocolar para dar-lhe maior legitimidade interna para a ação, compreendendo-se aí a teoria dos checks and balances.

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Os poderes são dinâmicos e não estáticos quanto ao seu exercício. Por isso, para assegurar a harmonia e a interdependência entre os Poderes, foi concebida a técnica dos freios e contrapesos (checks and balances), que surge para garantir que nenhum poder se sobreponha ao outro, ou seja, é a limitação do poder pelo poder, um processo que permita uma mutua fiscalização, um mutuo controle e um maior poder de legitimação para os atos perpetrados, um maior sentido democrático para decisão. Esta técnica começou com Montesquieu e foi desenvolvida por Bolingbroke, na Inglaterra, durante o século XVIII, sendo muito utilizada ns Estados Unidos da América.

Entrementes a legitimidade ocorrera oficiosamente de forma diferida, após o ataque, quando os congressistas em quase a sua totalidade declararam-se alinhados a feito de Trump.

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Outro senão quanto à questão do ataque consiste do não pedido de autorização ao Conselho de Segurança da ONU, sendo que os cinco membros permanentes com direito a veto neste órgão são China, Estados Unidos, França, Grã-Bretanha e Rússia. Em verdade, não é a primeira vez nem será a última que os Estados Unidos agirão independentemente de qualquer consulta ou autorização da ONU, como se esta fosse uma organização absolutamente insignificante, é o modus operandi imperialista Norte-Americano. No caso em tela, certamente não obteria autorização da Rússia por ser uma aliada da ditadura da Síria, e muito provavelmente da China, geralmente contrária às intervenções bélicas internacionais.

Desta feita finalizamos firmando que, no modo Norte-Americano, mas precisamente no modo Trump de agir o ataque Yankee contra uma base aérea na Síria não se pode atribuir a pecha da inconstitucionalidade segundo o modelo constitucional permissivo da Constituição Norte-Americana de 1787.

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É um perigo tanto poder nas mãos de um único homem? Bom, esta resposta delegamos aos senhores (as) nobres leitores (as).

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