Piso nacional para agentes de saúde é constitucional, diz Supremo, mas falta fixar tese

Há divergência sobre o que deve ser entendido por "piso nacional"

Estátua da Justiça no prédio do STF em Brasília
Estátua da Justiça no prédio do STF em Brasília (Foto: REUTERS/Ricardo Moraes)


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Por Sérgio Rodas, Conjur - Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou nesta quinta-feira (27/4) a constitucionalidade do piso salarial nacional para agentes comunitários de saúde (ACSs) e de combate a endemias (ACEs). Com isso, a remuneração mínima deve ser aplicada aos servidores municipais, estaduais e do Distrito Federal.

Todos os ministros votaram pela constitucionalidade da fixação de uma remuneração mínima nacional para agentes de saúde. No entanto, há divergência sobre o que deve ser entendido por "piso nacional" — apenas a remuneração básica ou a total, incluindo gratificações. Por isso, a definição da tese de repercussão geral ficou para uma próxima sessão, ainda sem data marcada.

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O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, observou na sessão desta quarta (26/4) que, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 120/2022, a União passou a ser a única responsável pela fixação e pelo pagamento do piso nacional de agentes de saúde. Por isso, segundo ele, não é possível falar em prejuízo à autonomia de estados e municípios.

"A adoção do piso nacional, independentemente do regime jurídico (estatutário ou celetista), evita que realidades socioeconômicas díspares criem disfunções nos serviços de saúde, o que geraria um prejuízo enorme ao Brasil."

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Na sessão desta quinta, os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Rosa Weber seguiram o relator quanto à constitucionalidade do piso nacional. Os magistrados avaliaram que a medida não viola o pacto federativo, pois a União é responsável por estabelecer a remuneração mínima e pagá-la.

Divergências quanto à tese

Porém, não houve decisão quanto à tese de repercussão geral. Alexandre de Moraes propôs o seguinte enunciado:

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1. É constitucional a aplicação do piso salarial nacional aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias instituído pela Lei 12.994/2014 aos servidores estatutários dos entes subnacionais em consonância com o artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022;

2. A expressão 'piso salarial' deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas e permanentes pagas indistintamente a toda a categoria e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor e não tenham por base critérios meritórios individuais".

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A tese do relator foi seguida pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia. Barroso ressaltou que, se houver diferença entre o piso nacional e o municipal, a União deve pagar os valores adicionais. E municípios podem complementar o piso federal, se quiserem, de acordo com o magistrado.

Os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Rosa Weber divergiram quanto ao segundo ponto da tese sugerida por Alexandre — ou seja, no que deve ser entendido por "piso nacional".

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Mendonça afirmou que o piso nacional se refere somente ao vencimento básico, e não às verbas pecuniárias correspondentes. Dessa forma, propôs que o segundo item da tese tenha a seguinte redação:

"A expressão piso salarial deve ser interpretada como a definida pelo artigo 9º-A da Lei 11.350/2006, ou seja, como vencimento inicial das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias sem considerar o acréscimo de qualquer espécie de gratificação ou verba remuneratória".

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Fux e Rosa seguiram o entendimento de Mendonça. Já Fachin opinou que piso salarial é o vencimento básico da categoria profissional, e não a remuneração global, que compreende gratificações.

Entenda o caso

O recurso extraordinário julgado pelo Supremo diz respeito a uma decisão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Bahia. O colegiado condenou a Prefeitura de Salvador a pagar aos agentes comunitários do município o piso salarial da categoria, previsto na Lei 11.350/2006.

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Na ocasião, a Turma Recursal se baseou em precedente do próprio STF, que validou o piso nacional dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.

A prefeitura alegou que a aplicação do piso nacional a servidores estatutários municipais viola o pacto federativo e sua autonomia administrativa para fixar o regime jurídico e o plano de carreira de seus funcionários.

Ainda de acordo com a recorrente, não se pode conceder vantagem ou reajuste se não houver dotação orçamentária suficiente e previsão específica na lei de diretrizes orçamentárias local.

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