Mantida obrigação do RS de indenizar sobrevivente da tragédia da boate Kiss
Os ministros da Segunda Turma do STJ não reconheceram recurso do estado do Rio Grande do Sul que questionava sua condenação a pagar R$ 20 mil como indenização por danos morais a um sobrevivente do incêndio na boate Kiss. Um incêndio no estabelecimento em 2013 provocou a morte de 242 pessoas e feriu pelo menos 680
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247 - Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceram recurso do estado do Rio Grande do Sul que questionava sua condenação a pagar R$ 20 mil como indenização por danos morais a um sobrevivente do incêndio na boate Kiss, que fica em Santa Maria, região central gaúcha. Um incêndio no estabelecimento em janeiro de 2013 provocou a morte de 242 pessoas e feriu pelo menos 680.
Na ação de indenização, a vítima afirmou que estava na boate no momento do acidente e, como os demais frequentadores, acabou inalando fumaça tóxica oriunda da queima da espuma que revestia o local. Por esse motivo, disse que precisa realizar exames periódicos de saúde. Alegou ainda ter ficado com transtornos psicológicos em razão da tragédia, necessitando de acompanhamento especializado.
Em primeira instância, o juiz condenou a empresa responsável pela casa noturna ao pagamento de indenização, mas afastou a responsabilidade do município de Santa Maria e do Estado do Rio Grande do Sul.
Entretanto, os entes públicos foram incluídos solidariamente na condenação pelo TJRS. Para a corte gaúcha, embora o incêndio tenha sido causado pela utilização de artefato pirotécnico pela banda que tocava naquela noite, houve negligência por parte do estado e do município quanto ao dever de fiscalizar – o que permitiu o funcionamento da casa noturna sem condições mínimas de segurança.
*Com informações do STJ
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