Justiça entende que carro envelopado com imagem de Bolsonaro fere legislação eleitoral
O magistrado compreendeu que a plotagem possui "efeito de outdoor", e que extrapola o tamanho do material permitido por lei para se fazer propaganda eleitoral em veículos
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Por Karen Couto, do Conjur - A propaganda eleitoral em carros públicos ou privados não pode ultrapassar meio metro, conforme prevê o art. 37, § 2º da lei 9.504/97 (lei eleitoral). Foi com este entendimento que o juiz Luiz Fernando Montini, da 124ª Zona Eleitoral de Palotina (PR), proibiu uma mulher de circular na cidade com um fusca caracterizado com adesivos exibindo uma imagem com o nome e o rosto do presidente Bolsonaro, além das cores da bandeira do Brasil.
Em despacho proferido no dia 14 de outubro, o magistrado compreendeu que a plotagem possui "efeito de outdoor", e que extrapola o tamanho do material permitido por lei para se fazer propaganda eleitoral em veículos.
"Assim, considerando a nítida caracterização de efeito de outdoor, ante as aparentemente vultosas dimensões do material publicitário visíveis nas fotografias anexadas pelo denunciante entendo pela caracterização de violação ao caput do art. 26 da Resolução TSE n.º 23.610/2019, que veda a utilização desta modalidade de propaganda", disse.
O magistrado ressaltou que a caracterização do carro é desproporcional, ferindo a igualdade de espaço publicitário entre as campanhas.
"Eventual entendimento diverso deste juízo feriria a igualdade entre os postulantes aos cargos em disputa, trazendo benefícios e potencial influência no eleitorado pelo candidato beneficiário, em detrimento dos demais (material de grandes dimensões em bem móvel, mediante utilização de publicidade vedada pela legislação", observou.
Em razão da propaganda irregular, o magistrado determinou a retirada de circulação do veículo até o dia 30 de outubro, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de até 15 mil reais.
Após manifestação das partes e do Ministério Público Eleitoral, o juiz manteve a decisão de tirar o carro de circulação, mas acolheu a ressalva do MPE para destacar que a determinação não possui viés de censura.
"Analisando o presente caso, para fins de evitar quaisquer interpretações que remetam à 'censura', acolho expressamente o parecer do Digno Promotor de Justiça e com fundamento no art. 37 da lei 9.504/97 § 2º que proíbe adesivos maiores do que 0,5 m2, em veículos", observou.
Caso a mulher venha a regularizar o veículo, "extraindo os dizeres que remetam à candidatura expressa, ou adequando o veículo com indicação do candidato na medida máxima de 0,5 m²", ele será liberado. Em caso de não cumprimento, em 48 horas, o veículo deverá permanecer guardado até às 18 horas do dia 30 de outubro.
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