Caso Moraes será levado também à Comissão de Ética da presidência

Senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) anunciou uma segunda ação, esta junto à Comissão de Ética da Presidência da República, para que o ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, deixe o cargo; mais cedo, o líder da oposição, senador Lindbergh Farias (PT-RJ), havia anunciado que senadores entrarão com uma ação junto à Procuradoria Geral da República contra Moraes; as duas são motivadas por violação de sigilo funcional, uma vez que Moraes divulgou informação sigilosa da Lava Jato durante campanha eleitoral

Gleisi Hoffmann
Gleisi Hoffmann (Foto: Gisele Federicce)


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Paraná 247 - A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) anunciou nesta tarde outra ação que será protocolada contra o ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, esta junto à Comissão de Ética da Presidência da República.

Mais cedo, o líder da oposição no Senado, Lindbergh Farias (PT-RJ), informou que senadores entrarão com uma ação junto à Procuradoria Geral da República para pedir investigação contra Moraes. 

As duas ações têm como objetivo pedir apuração contra o ministro por violação de sigilo funcional, uma vez que Moraes divulgou informação sigilosa da Lava Jato durante campanha eleitoral neste domingo, quando adiantou a membros do movimento Brasil Limpo que haveria mais uma operação nessa semana. O anúncio foi feito na cidade natal de Antonio Palocci, na véspera da prisão do ex-ministro.

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A representação anunciada por Gleisi tem como base tanto o Código Penal quanto a Lei de Improbidade Administrativa. "Ele tinha uma informação que ele não poderia ter tornado pública, tinha que ter guardado como segredo. Além de ele saber de algo que ele não poderia ter sabido com antecedência, como afirma nota da Polícia Federal, ele inda divulgou", disse a senadora.

A representação é assinada por Gleisi, Humberto Costa (PE), líder do PT no Senado, e pelo deputado Afonso Florence, líder do PT na Câmara. Assista às declarações de Gleisi e confira abaixo a íntegra da representação:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

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MD. MAURO DE AZEVEDO MENEZES

 

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AFONSO BANDEIRA FLORENCE, brasileiro, casado, deputado federal pelo PT/BA e atualmente no exercício do mandato de Líder do Partido dos Trabalhadores na Câmara dos Deputados, com endereço no gabinete da Liderança do PT na Câmara dos Deputados, HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA, brasileiro, casado, senador da República pelo PT/PE e atualmente no exercício do mandato de Líder da Bancada do PT no Senado Federal, com endereço sito no Anexo II – Bloco A Ala Teotônio Vilela – Gabinete 25 - Senado Federal – Brasília (DF) e GLEISI HELENA HOFFMANN, brasileira, casada, senadora pelo PT/PR, com endereço no Senado Federal Anexo II Bloco A – Ala Teotônio Vilela – gabinete 04 – Brasília (DF), vem à presença de Vossa Excelência, nos termos legais, propor a seguinte

 

REPRESENTAÇÃO

 

Contra o Sr. Alexandre de Moraes, Ministro de Estado da Justiça, em face de ato imoral, ilegal e improbo por ele praticado, consistente na antecipação ilegal, com fins eleitorais, de operação da Polícia Federal que seria desencadeada em futuro próximo, em verdadeira prática do crime de violação de sigilo funcional e outros vários delitos e condutas ilegais, conforme razões de fato e de direito que passa a expor.

 

I – Breve síntese dos fatos.

Com efeito, todos os meios de comunicação do País divulgaram de modo ostensivo, que a Operação da Polícia Federal realizada na data de hoje (26.09.16) foi ilegalmente antecipada na data de ontem (25.09.16), pelo Ministro de Estado da Justiça, ora representado, em ato de campanha eleitoral em prol de candidaturas do PSDB, no Município de Ribeirão Preto (SP), em encontro de que participou a citada autoridade, com representantes do Movimento Brasil Limpo (MPL).

Transcreve-se, pela pertinência, algumas das publicações:

RIO — A prisão do ex-ministro Antonio Palocci na 35ª fase da Operação Lava-Jato, batizada como “Omertà”, acontece um dia depois de o ministro da Justiça Alexandre de Moraes sugerir que haveria novidades na investigação da Polícia Federal. Em um encontro com representantes do Movimento Brasil Livre (MBL), em Ribeirão Preto (SP), cidade comandada por Palocci em dois mandatos diferentes, Moraes sugeriu que esta semana haveria uma nova fase da Operação Lava-Jato. — Teve a semana passada (operação) e esta semana vai ter mais, podem ficar tranquilos. Quando vocês virem esta semana, vão se lembrar de mim — disse o ministro. No fim da noite deste domingo, Moraes divulgou nota ressaltando que afirmação sobre a nova fase da Lava-Jato foi uma força de expressão. Segundo a nota, “a frase não foi dita porque o ministro tem algum tipo de informação privilegiada ou saiba de alguma operação com antecedência, e sim no sentido de que todas as semanas estão ocorrendo operações”. O Planalto não se manifestou sobre as declarações do ministro. (http://oglobo.globo.com/brasil/prisao-de-palocci-acontece-um-dia-depois-de-ministro-da-justica-falar-sobre-lava-jato-20178554)

 

“Operação Boca de Urna: Ministro da Justiça insinua prisão de Palocci em evento do PSDB

setembro 25, 2016 por esmael | 14 Comentários

(...)

O ministro da Justiça Alexandre Moraes disse em evento de candidato a prefeito do PSDB, no município de Ribeirão Preto (SP), neste domingo (25), que a Lava Jato voltará com carga total às vésperas das eleições municipais.

Na prática, o ministro da Justiça insinuou que o próximo a ser preso é o ex-ministro da Fazendo Antonio Palocci, que tem base política na cidade.

“Teve a semana passada e esta semana vai ter mais, podem ficar tranquilos. Quando vocês virem esta semana, vão se lembrar de mim”, afirmou o ministro, denunciando o caráter eleitoral da operação do juiz Sérgio Moro. (...) (http://www.esmaelmorais.com.br/2016/09/operacao-boca-de-urna-ministro-da-justica-insinua-prisao-de-palocci-em-evento-do-psdb/)

 

Sem adentrar no mérito, regularidade, necessidade ou conveniência da Operação Policial, o que se verifica é a existência, de um lado, de uma possível interferência do Ministro da Justiça na autonomia e na independência investigatória da Polícia Federal, ações estas que se imputavam, indevidamente, até poucos dias atrás ao Governo democraticamente eleito e inconstitucionalmente afastado,  e, de outro, o uso político eleitoral, de informação sigilosa, só acessível em razão da função pública ocupada pelo Representado, circunstâncias que, numa ou noutra vertente, demonstram práticas graves e ilegais perpetradas, como dito, pelo Ministro da Justiça Alexandre de Moraes.

A atuação do Representado nesse grave e lamentável episódio, para além dos crimes perpetrados, revela o desiderato de uso doloso de informação sigilosa, a que teve acesso em função do cargo, para beneficiar politicamente candidaturas de sua preferência, em detrimento da regularidade e da isonomia que deve marcar o pleito eleitoral, o que claramente não se coaduna com postulados legais exigidos para a titularidade do cargo de Ministro da Justiça, além de ferir diversos princípios esculpidos no Código de Conduta da Alta Administração Federal (Código de Ética), demonstrando a incompatibilidade das ações do Representado e da manutenção de sua condição de Ministro, com o exercício dessa relevante função pública.

Desse modo, a presente Representação objetiva que esse Colegiado (Comissão de Ética Pública) analise a realidade aqui formalizada e, com a urgência que a situação impõe, adote as providências legais pertinentes, inclusive com propostas das punições cabíveis e a recomendação, pela perda total da isenção que baliza o exercício da atividade pública, da sua imediata exoneração do cargo de Ministro de Estado da Justiça.

Afirma-se, de outro lado, que além da violação ao Código de Ética da Alta Administração Pública, as condutas desveladas nas matérias e não negadas pelo Representado, serão analisadas pelo Ministério Público Federal, na perspectiva de apuração dos crimes comuns, de responsabilidade e de improbidade praticados, a que deu azo o Representado.

É o que se passa a apontar, de forma resumida.

 

II – Violação do Código de Conduta da Alta Administração Federal.

                        Com efeito, o Código de Ética da Administração Pública prescreve as seguintes regras deontológicas:

 

CAPÍTULO I Seção I Das Regras Deontológicas

I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

 

Por sua vez, a ação do Ministro Representado, incorre nas seguintes vedações elencadas no Código de Ética, entre outras:

 

[...]

Das Vedações ao Servidor Público

 XV - E vedado ao servidor público; a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

...

f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

...

m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros.

 

III – Dos crimes perpetrados pelo Ministro Representado.

Nessa quadra, a antecipação de Operação Policial Federal, com nítido conteúdo político eleitoral, evidencia a prática de crimes contra a Administração Pública, em especial a infração penal tipificada no artigo 325 do Código Penal (violação de sigilo funcional), que estatui:

 

“Violação de sigilo funcional.

Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

 

O crime de violação de sigilo funcional é um dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, considerando-se, portanto, crime próprio, ou seja, cuja autoria requer classificação de funcionário público. Expressão esta que se encontra delineada, para fins criminais, no art. 327 do Código Penal: “Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.

 

Destarte, temos que o Ministro de Estado da Justiça, para fins criminais, equipara-se a funcionário público de acordo com o exposto acima, podendo ser responsabilizado pela autoria do aludido delito tipificado no art. 325 do CP, o que certamente será aferido pelo Parquet Federal.

 

                        Pode se afirmar, ademais, que o Representado também deu azo ao delito tipificado no artigo 2º, §1º da Lei nº 12.850, de 2013 (Organizações Criminosas), na medida em que possibilitou, sem adentrar no mérito da ação policial, a frustração dessa, com o único objetivo de colher benefícios eleitorais, em detrimento, como dito, da regularidade do pleito e sem levar em consideração o interesse público, inerente às ações de investigação dos órgãos de persecução penal:

[...]

Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. [...] (g.n).

                        Lado outro, a Lei nº 1.079, de 1950, que define os crimes de responsabilidade de Presidente e Ministros, estatui em seu artigo 9º, o seguinte:

“Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

(...)

7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

No mesmo sentido, a Lei nº 12.527, de 2011 (acesso a informações) estatui em seu artigo 32 que:

“Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

...

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

...

§ 2º.  Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950.”

               Por fim, a Lei nº 8.429, de 1992 assevera o seguinte:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;”

Por derradeiro, o art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990, estatui uma série de regras que devem ser observadas pelos servidores públicos e, por analogia, aos agentes políticos:

“Art. 116.  São deveres do servidor:   I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;III - observar as normas legais e regulamentares;  VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

                        Desse modo outra não pode ser a conclusão, senão a de que as notícias trazidas à baila devam ser objeto de aprofundada investigação por essa Comissão de Ética, que se espera aconteça imediatamente.

III – Do pedido.

Face ao exposto requer-se que essa Comissão de Ética Pública adote as providências legais com vistas à apuração das condutas do Representado, pugnando, ao final, pelas penalidades cabíveis.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2016.

 

Afonso Bandeira Florence

Deputado Federal – PT/BA

 

 

Humberto Sérgio Costa Lima

Senador da República – PT/PE

 

 

Gleisi Helena Hoffmann

Senadora da República – PT/PR

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