TJ-SP autoriza retomada de atividades presenciais de servidores da educação
O entendimento é do desembargador Souza Meirelles, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao derrubar uma liminar que permitia que os servidores da educação do município de Ourinhos não retornassem às atividades presenciais
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ConJur - O Poder Judiciário não deve adotar medidas que confrontem a discricionariedade do Poder Executivo em relação às ações de enfrentamento da pandemia da Covid-19, resguardada a hipótese de manifesta ilegalidade ou irrazoabilidade.
O entendimento é do desembargador Souza Meirelles, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao derrubar uma liminar que permitia que os servidores da educação do município de Ourinhos não retornassem às atividades presenciais.
Após a prefeitura determinar a retomada das aulas presenciais nas 45 unidades escolares da cidade, com capacidade máxima de 35% dos estudantes, o Sindicato dos Servidores Municipais de Ourinhos impetrou mandado de segurança contra a medida.
O juízo de origem havia concedido a liminar para permitir que os servidores permanecessem em teletrabalho. A prefeitura recorreu e, em decisão monocrática, o relator no TJ-SP cassou a liminar e manteve a validade do decreto municipal de retomada das aulas.
"Em análise perfunctória peculiar ao estágio processual e sem prejuízo do julgamento do mérito recursal, não se mantém ao menos neste momento a interlocutória combatida, que visava a assegurar aos servidores públicos municipais pertencentes ao quadro da Secretaria de Educação a possibilidade de não retornarem às atividades presenciais, com a mantença do trabalho remoto no município de Ourinhos", disse.
O magistrado também lembrou que a concessão da liminar violou recente decisão da presidência do tribunal, que permitiu o retorno das aulas presenciais em âmbito estadual.
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