STJ restabelece condenação de policiais do massacre do Carandiru

Ao contrário do que entendeu o TJ-SP, o STJ afirmou que não há prova cabal de que os jurados que julgaram e condenaram 74 policiais pela morte de 111 detentos na Casa de Detenção do Carandiru, em São Paulo, em 1992, decidiram de maneira manifestamente contrária à prova dos autos

(Foto: Reprodução)


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ConJur - Ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo, não há prova cabal de que os jurados que julgaram e condenaram 74 policiais pela morte de 111 detentos na Casa de Detenção do Carandiru, em São Paulo, em 1992, decidiram de maneira manifestamente contrária à prova dos autos.

Com esse entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, restabeleceu a condenação pelos jurados, devendo o TJ-SP prosseguir no julgamento dos recursos de apelação. A decisão é de 2 de junho.

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As condenações são provenientes de quatro julgamentos pelo Júri, um para cada grupo de policiais e vítimas de cada pavimento/andar do pavilhão 9, local onde os policiais entraram para conter rebelião, na ocasião. Em todos eles, houve condenações.

Em setembro de 2016, a 4ª Câmara Criminal do TJ-SP anulou os quatro julgamentos, por entender que os jurados decidiram contra a prova dos autos, já que não há elementos capazes de demonstrar quais foram os crimes cometidos por cada um dos agentes.

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Na ocasião, repercutiu o voto do então desembargador Ivan Sartori, que propôs a absolvição dos réus, mas foi vencido. Na ocasião, classificou a condenação como “revoltante” e disse que “não houve massacre, houve legítima defesa”. A fala gerou processo no Conselho Nacional de Justiça, que não rendeu punição, e pedido de indenização, também negado pela Justiça paulista.

Em abril de 2018, o STJ mandou o TJ-SP julgar novamente os embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público estadual no caso. A alegação era de que o TJ-SP não poderia ter anulado o julgamento do tribunal do júri “simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas”.

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Já em novembro de 2018, a corte paulista confirmou que os 74 policiais militares que foram condenados pela morte de 111 presos dentro do presídio, em 1992, deveriam ser submetidos a novo júri popular.

Na decisão monocrática, o ministro Joel Ilan Paciornik analisou se os jurados acolheram a tese acusatória de forma manifestamente contrária à prova dos autos, e concluiu que não. Com base na Súmula 568, que permite monocráticas se houver entendimento dominante, deu provimento ao recurso e restabeleceu as sentenças condenatórias.

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Prova cabal?

A análise buscou no acórdão do TJ-SP em busca de prova cabal não observada pelos jurados de que os policiais não atuaram em concurso com unidade de desígnios para o evento morte. “Há nos autos provas que corroboram tanto a tese defensiva quanto a tese acusatória”, concluiu o ministro Joel Ilan Paciornik.

Assim, constatou que o resultado do julgamento decorreu de cotejo entre as provas, com o uso de livre convencimento motivado pelos jurados, para valorar as que amparavam tese defensiva, contra as que embasavam tese acusatória. “Tem-se que a decisão dos jurados não pode ser acoimada de manifestamente contrária à prova dos autos”, disse.

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Ele destacou que, ao contrário do que decidiu o TJ-SP, a condenação dos policiais pelos jurados decorreu da constatação do liame subjetivo. Os jurados responderam afirmativamente ao quesito da autoria que contemplava indagação sobre a unidade de desígnios dos policiais ao agir na Casa de Detenção.

Se não há prova cabal de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, “conclui-se que a condenação encontrou respaldo no CP pela existência do liame subjetivo”, complementou, na decisão monocrática.

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