Juiz restabelece gratuidade a idosos de 60 anos a 64 em ônibus, metrô e trens de São Paulo

Juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, suspendeu os efeitos do decreto estadual que havia revogado a gratuidade no transporte público estadual aos idosos de 60 a 64 anos

(Foto: Agência Brasil)


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Tábata Viapiana, Conjur - Por vislumbrar ilegalidades no ato administrativo, o juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, suspendeu os efeitos do artigo 3º do Decreto Estadual 65.414/20, que havia revogado a gratuidade no transporte público estadual aos idosos de 60 a 64 anos. 

Para o juiz, o Executivo teria excedido suas atribuições ao revogar a gratuidade em linhas de ônibus da EMTU, no metrô e na CPTM. "A competência discricionária deve ser exercida dentro da moldura conferida por lei, ou seja, não pode apresentar objeção ou exceder tal lei", afirmou.

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Ainda de acordo com o magistrado, a Lei Estadual 15.187/13 concede ao Poder Executivo a forma e os termos de implementação de gratuidade aos idosos maiores de 60 anos no transporte público, implementando assim uma obrigação que não poderia ser revogada por Decreto Estadual.

"A competência discricionária deveria ser exercida nos termos da lei, e a revogação da norma concessiva, regulamentada pelo Decreto 60.595/14, efetivada pelo Decreto 65.414/2020, foi contra a lei", acrescentou o magistrado. 

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Por fim, Pires afastou o argumento do Estado de que a gratuidade foi revogada em razão da "insustentabilidade do benefício", que estaria afetando o equilíbrio econômico-financeiro do erário: "Outro motivo insuficiente para violar a legalidade".

Conforme o magistrado, o cumprimento da sentença deve aguardar o trânsito em julgado. Até lá, fica mantido o indeferimento da tutela de urgência.

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