Gari é atropelado por jovem bêbado e morre e Justiça condena empregador a indenização

Empresa lamentou a morte mas rechaçou qualquer responsabilidade pelo acidente, e lutou por 5 anos para não pagar família

(Foto: Antônio Cruz/ABr)


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Brasil de Fato - Na semana passada, uma empresa de limpeza pública do interior de São Paulo foi condenada pela última instância da Justiça Trabalhista (TST, ou Tribunal Superior do Trabalho) a pagar uma indenização de R$ 320 mil à viúva e aos filhos de um gari vítima de atropelamento fatal durante o serviço. O responsável pela tragédia foi um motorista que participava de "um racha" nas ruas da cidade de Brangança Paulista, a 88 km da capital.

O fato de uma empresa privada - que nada teve a ver com a negligência do motorista responsável pela morte do funcionário - ter que arcar com um custo de mais de R$ 300 mil de indenização, que soma a todos os custos processuais que enfrentou até agora, levou a uma série de críticas de políticos conservadores do município à Justiça do Trabalho.

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Já para juristas especializados na área ouvidos pela reportagem do Brasil de Fato, no entanto, o que se fez foi simplemente justiça e cumprimento da lei, com a triste ressalva de o episódio jurídico ter que trilhado o longo caminho até o TST para que recebesse este desfecho.

Entenda o caso: o empregado que morre no serviço e a "responsabilidade objetiva" do empregador

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O acidente ocorreu em abril de 2017, por volta das 6h30. O gari, que trabalhava havia 15 anos na empresa, realizava seu trabalho no canteiro central de uma via, quando foi atingido por um veículo guiado por um rapaz de 18 anos que disputava um “racha”. O motorista perdeu o controle do veículo e foi em direção ao gari, que ficou prensado entre o carro e um poste de iluminação e morreu no local. 

A empresa lamentou a morte do trabalhador, mas rechaçou qualquer responsabilidade pelo acidente, alegando não ter nenhuma relação com o episódio "e os danos gerados". Tratava-se, a seu ver, de caso “absolutamente fortuito e de força maior”, decorrente da culpa de terceiro. Em seu argumento, a Embralixo destacou que o motorista que matou o empregado não tinha habilitação, estava embriagado e praticava “racha”.  

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Mas assim não entendeu a Justiça, já desde a segunda instância que julgou o caso. Ao condenar a empresa a pagar indenização à viúva e aos três filhos do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou patente a maior exposição do trabalhador que faz o serviço de limpeza em vias públicas, onde há tráfego de veículos, inclusive em alta velocidade, ao risco de acidentes e atropelamento. 

Quanto à tese de culpa de terceiro, o TRT ressaltou que isso não exclui o que se chama de "nexo de causalidade", o que poderia eximir o empregador de responder pela indenização, pois a atividade desenvolvida pela empresa é, sim, de risco. Também destacou que, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), é reconhecido que o varredor de rua está exposto à ocorrência de atropelamento.

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É a Lei: o empresário deve arcar com problemas que surgem de sua atividade de risco

Condenada em segunda instância, a empresa levou o caso até os escaninhos da Justiça Superior, em Brasília. Mas, para o relator do agravo pelo qual a Embralixo pretendia rediscutir a condenação no TST, ministro José Roberto Pimenta, não há dúvida de que a atividade desempenhada era de risco.

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“Como gari em coleta de lixo urbano em vias públicas, ele estava sujeito a todas as adversidades do trânsito”, assinalou. Nesse ponto, o ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador em razão do risco da atividade, não há necessidade de comprovar culpa ou dolo para que haja o dever de indenizar.

Cabe à empresa, se quiser, buscar, por sua vez, uma indenização com o motorista que atropelou seu funcionário.

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A decisão foi unânime, com os demais ministros acompanhando o voto do relator.

Ana Amélia Mascarenhas Camargos, professora Doutora da PUC/SP em Direito do Trabalho e membro da Academia Paulista de Direito do Trabalho, explica que assim manda a lei, e também esclarece os motivos para que seja assim.

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"A Constituição Federal (Artigo 7º) determina que o empregador é obrigado a pagar uma indenização para o empregado que sofreu um dano por dolo ou culpa deste empregador", explica a jurista. Está é a chamada responsabilidade subjetiva da empresa. Assim é chamada porque depende de prova, é necessário, para gerar a obrigação indenizatória, que se prove que houve intenção deliberada (dolo) ou negligência (culpa) da empresa para que tenha ocorrido o acidente de trabalho.

Mas isso não é tudo: "Em 2002, o Código Civil Brasileiro, no Artigo 927, adotou o conceito de 'responsabilidade objetiva'", conta a jurista. "A lei diz que, se a atividade desenvolvida por uma empresa acarreta risco para o empregador, a responsabilidade do empregador não depende de prova", explica Ana Amélia. Ela conclui:

"Assim, se a atividade desenvolvida pelo empregado envolve riscos ou insalubridade, como a de um varredor de rua que pode ser atropelado, a responsabilidade é objetiva do empregador em caso de danos gerados por essa atividade". 

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