Defesa de Picciani entra com habeas corpus no STJ
Os advogados do deputado estadual Jorge Picciani (PMDB) entraram com habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça para demonstrar a inconstitucionalidade da decisão do Tribunal Regional Federal da 2a Região, que determinou que Picciani voltasse para a prisão; "para o Supremo Tribunal Federal, os parlamentares apenas poderão ser submetidos à prisão provisória ou cautelar na hipótese de flagrante de crime inafiançável", dizem os advogados de Picciani
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Rio 247 - A defesa do deputado estadual Jorge Picciani (PMDB) entrou com um pedido de habeas corpus no STJ (Superior Tribunal de Justiça). Assinado pelos advogados Nélio Machado, João Francisco Neto, Guido Ferolla, Gabriel Machado, Raphael Diniz Franco, Paula Monteiro Barioni e Thiago de Almeida Gueiros, usa decisão do ministro Felix Fischer, do STJ, do Ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Ministro Alexandre de Moraes (STF) para demonstrar a inconstitucionalidade da decisão do TRF2 que determinou que Picciani voltasse para a prisão. O deputado havia sido libertado por decisão da Alerj, depois de prisão determinada também pelo TRF2.
Para a defesa de Picciani, os advogados utilizaram a decisão de Fischer sobre a prisão preventiva do deputado distrital José Edmar Castro Cordeiro. O ministro diz, em sua decisão: “No que tange à prisão preventiva, o pedido liminar comporta deferimento. A teor da orientação do Supremo Tribunal Federal, os parlamentares apenas poderão ser submetidos à prisão provisória ou cautelar na hipótese de situação de flagrância de crime inafiançável. Com efeito, por ora, afigura-se inviável a decretação do encarceramento preventivo do ora paciente, que à época de expedição do decreto prisional encontrava-se no exercício da atividade parlamentar.”
O documento protocolado no STJ também invoca o ministro Alexandre de Moraes, que afirma: “Neste passo, a garantia pátria, consagrada constitucionalmente, difere de suas origens históricas, por sua maior abrangência, pois a imunidade formal abrange prisão penal e a civil, impedindo sua decretação e execução em relação ao parlamentar, que não pode sofrer nenhum ato de privação de liberdade, exceto o flagrante de crime inafiançável. Assim, mesmo a prisão civil do parlamentar, nas hipóteses constitucionalmente permitidas do devedor de alimentos e do depositário infiel, para compeli-lo à restituição dos objetos ou à satisfação dos alimentos, não poderá ser decretada. “
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