Caso Amarildo: Supremo nega HC a ex-PM condenado

O ministro do STF, Teori Zavascki, negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) impetrado pelo ex-policial militar Wellington Tavares da Silva, condenado a 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tortura com o resultado morte e de ocultação de cadáver do ajudante de pedreiro Amarildo Dias de Souza, em junho de 2013, na favela da Rocinha, no Rio; o juízo negou pedido para que Wellington Silva recorresse em liberdade sob o argumento da garantia da ordem pública; o TJ-RJ e o STJ negaram solicitação semelhante da defesa

ENTERRO SIMB�LICO DO PEDREIRO AMARILDO DE SOUZA NA ROCINHA
ENTERRO SIMB�LICO DO PEDREIRO AMARILDO DE SOUZA NA ROCINHA (Foto: Leonardo Lucena)


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Jornal do Brasil - O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 136193, impetrado pelo ex-policial militar Wellington Tavares da Silva, condenado a 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tortura com o resultado morte e de ocultação de cadáver do ajudante de pedreiro Amarildo Dias de Souza, em junho de 2013, na favela da Rocinha, no Rio de Janeiro.

O ex-PM foi preso preventivamente em outubro daquele ano. Na sentença de condenação da 35ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, em janeiro de 2016, o juízo negou pedido para que Wellington Silva recorresse em liberdade sob o argumento da garantia da ordem pública. O Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram solicitação semelhante da defesa. No HC 136193 impetrado no Supremo, a defesa argumentou que a sentença condenatória não apresentou fundamentação jurídica adequada para manter a prisão preventiva e pediu que o ex-PM aguardasse o término da ação penal em liberdade.

De acordo com o ministro Teori Zavascki, é idônea a fundamentação jurídica apresentada pelas instâncias anteriores para justificar a manutenção da prisão preventiva, pois a decisão está baseada em aspectos concretos e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do condenado, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito foi praticado.

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“Sobressai, desse modo, a participação de expressivo número de agentes (25 acusados) nos fatos criminosos, a condição de policial militar do paciente, de quem se espera a proteção da sociedade e o acirrado combate à criminalidade, e a gravidade em concreto das condutas a ele imputadas, como o emprego de meios de tortura para obtenção de provas em unidade policial destinada à pacificação social, com resultado morte, ocultação de cadáver, ameaça e coação de testemunhas. Na linha de precedentes desta Corte, tais circunstâncias autorizam a custódia cautelar”, disse.

Em relação à alegação de que a liberdade concedida a outros corréus deveria ser estendida ao ex-PM, o relator apontou que é incabível a extensão requerida em face da ausência de identidade de situação processual entre os investigados.

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