Após nova revelação de propina, Correia reforça pedido de afastamento de Dallagnol

O deputado federal Rogério Correia (PT-MG) informou que vai anexar informações sobre a revelação de propina ao procurador da Lava Jato Januário Paludo no recurso contra Deltan Dallagnol

(Foto: Esq.: Agência Câmara / Dir.: ABR)


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247 - O deputado federal Rogério Correia (PT-MG) informou que vai anexar informações sobre a revelação de propina ao procurador da Lava Jato Januário Paludo no recurso contra o coordenador da força-tarefa da operação, Deltan Dallagnol, para que a nova denúncia seja levada ao Conselho Nacional do Ministério Público. Uma matéria do Uol apontou que Dario Messer, conhecido como o "doleiros dos doleiros", pagava propina a Paludo para se proteger. 

No Twitter, Correia escreveu: "'Filhos de Januário' era o nome do grupo de WhatsApp da Lava Jato. A pergunta é: quanto Januário repassava de propina a seus filhos? Dallagnoll recebia mais?".

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O parlamentar do PT-MG reforçou que os inquérito contra Dallagnol foram feitos com base nas revelações do site Intercept Brasil sobre as irregularidades da Lava Jato. 

Leia abaixo o documento: 

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EXMO. SRA. CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PROCURADORA ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS

PGEA CMPF 1.00.002.000090/2019-81

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O Presidente da Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, Deputado Leonardo Monteiro e o Deputado Rogério Correia, autor do Requerimento de Indicação, vem perante Vossa Excelência recorrer da decisão proferida nos autos do procedimento administrativo acima epigrafado, fazendo com as razões de fato e de direito que passa a expor, para ao final, requerer.

A Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, com base no art. 113, I, § 1º, da norma regimental interna, aprovou indicação ao Excelentíssimo Procurador-Geral da República Federativa do Brasil, sugerindo a adoção de providências no sentido de determinar o imediato afastamento do Procurador chefe da Força-Tarefa da Operação Lava Jato, Deltan Dallagnol, bem como a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, para apurar desvios de conduta, além das ilegalidades e arbitrariedades cometidas pelo procuradores envolvidos na citada operação.

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No texto da indicação foram apresentados fortes indícios de irregularidades graves praticadas pelo Procurador, consubstanciadas em investigações seletivas e direcionadas, ao mesmo tempo em que diversos crimes efetivamente cometidos ou setores econômicos com fortes indícios de cometimento de irregularidades foram, propositadamente, deixados de lado, sem qualquer atividade investigatória, a exemplo de algumas instituições financeiras.

O texto da indicação registrou, ainda, que por várias vezes o Procurador Deltan Dallagnol foi convidado a prestar esclarecimentos em Comissões da Câmara dos Deputados sem ter comparecido a nenhuma delas.

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Registrou, ademais, o verdadeiro conluio estabelecido entre o Procurador e o ex-juiz Sérgio Moro para, de forma questionável, levar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva à prisão, bem como o recebimento de vantagens financeiras mediante realização de palestras para empresas, muitas das quais era investigação na própria Operação Lava Jato. Registro, ainda, que o Procurador Deltan Dallagnol e outros membros do Ministério Público Federal agiram ao arrepio da lei para obter dados sigilosos da Receita Federal das pessoas que queriam investigar.

Diante desses e de muitos outros fatos revelados, a Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados sugeriu que fossem adotadas as medidas necessárias para afastamento imediato do Procurador­-chefe da Força Tarefa da Operação Lava Jato, bem como a abertura de Processo Administrativo Disciplinar para apurar possíveis desvios de conduta dos procuradores envolvidos.

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O reclamado se manifestou, aduzindo que a irresignação quanto ao acordo firmado entre a Força Tarefa da Operação Lava Jato e a Petrobrás já foi apurada e arquivada por esta Corregedoria do MPF. Quanto aos demais fatos, afirma que a reclamação seria ofensiva, genérica e fantasiosa.

Examinadas as razões do reclamado, Vossa Excelência anunciou, de plano, que verificados os elementos que instruem o feito, não verificou na atuação do reclamado nenhum indício de irregularidade.

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Quanto às informações publicadas pelo Intercept Brasil e pelo Jornal Folha de São Paulo, afirma que “considerando a inexistência de autorização judicial para a interceptação (telefônica ou telemática) das mensagens referidas nos retrocitados veículos de comunicação, a obtenção destas afigura-se indiscutivelmente ilícita e criminosa, o que a torna inútil para a deflagração de qualquer procedimento, investigação ou processo”.

Conclui afirmando que “dos pontos tratados, não há indícios de que o reclamado ou mesmo qualquer outro membro citado na presente representação tenha, de alguma forma, incorrido na conduta elencada como falta disciplinar na LC nº 75/93 e, assim, pela impossibilidade de instauração de inquérito disciplinar administrativo”.

Esse entendimento, contudo, data máxima vênia, não pode prosperar. Ao contrário do que se afirmou na decisão recorrida, há fartos indícios de condutas irregulares, as quais não se confundem com o exercício de atividades funcionais amparadas no princípio da independência funcional.

A investigação seletiva, a utilização do Ministério para instrumentalizar verdadeiras perseguições políticas e as diversas práticas contra legem na condução da Operação Lava Jato não podem ficar escondidas sob o argumento de que se atuava amparado sob o princípio da independência funcional. Demais disso, ainda que não houvesse nenhuma publicação pelo Intercept Brasil, ainda assim não faltariam indícios de irregularidades. Por fim, a alegação de que tais publicações foram feitas a partir de dados produzidos ou obtidos por hacker não pode eximir este Conselho de apurar as condutas irregulares dos membros do Ministério Público.

Pelas razões expostas, com fulcro nos arts. 153 e 154, do regimento interno do Conselho Nacional do Ministério Público, o Presidente da Comissão de Legislação Participação vem recorrer da decisão monocrática proferida. Requer seja exercício exercido o juízo de reconsideração. Em contrário, a remessa dos autos ao Plenário, para conhecimento e provimento.

Registra-se, por fim, a legitimidade do Presidente da Comissão de Legislação Participativa para recorrer, considerando que este Colegiado foi o órgão da Câmara dos Deputados a aprovar a indicação.

Sala das Sessões, em 27 de novembro de 2019.

Deputado LEONARDO MONTEIRO

Presidente da Comissão de Legislação Participativa

Deputado Rogério Correia

Autor do Requerimento de Indicação

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