TSE nega liminar ao PSDB em ação contra Lobão Filho

Ao indeferir o pedido, o ministro Tarcísio Vieira considerou que, “sob o manto da ordem constitucional vigente, no que asseguradas às liberdades de expressão e de manifestação de pensamento, inexiste campo fértil para a concessão de liminar que implique a censura prévia requestada na peça”; no pedido, o PSDB solicita que o TSE impeça o senador Lobão Filho de reproduzir supostas “inverdades” contra o pré-candidato do partido a presidente da República Aécio Neves

07/05/2014. Crédito: Gilson Teixeira
07/05/2014. Crédito: Gilson Teixeira (Foto: Itevaldo Junior)


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Maranhão 247 - O ministro Tarcísio Vieira, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou pedido de liminar na representação apresentada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra senador Edison Lobão Filho (PMDB-MA), nesta segunda-feira (19). No pedido, o partido solicita que o TSE impeça o senador Edison Lobão Filho de reproduzir supostas “inverdades” contra o eventual candidato do PSDB a presidente da República Aécio Neves, que teriam sido ditas em um pronunciamento. No mérito da ação, a sigla requer aplicação de multa ao parlamentar.
Segundo o PSDB, Edison Lobão Filho teria feito propaganda eleitoral antecipada negativa contra Aécio Neves, durante evento ocorrido no dia 3 de maio deste ano no Clube da Maçonaria, na cidade de Barra do Corda, no Maranhão. Em seu pronunciamento, o senador teria afirmado que o pré-candidato à Presidência da República, Aécio Neves, seria contrário ao programa Bolsa Família.
Sustenta o PSDB se tratar de fato inverídico, “já que é conhecida a posição do representado a favor do programa, tendo sido, inclusive, autor de um projeto de lei no Senado (PL nº 448/13) que ambiciona tornar o programa definitivo, passando de programa de Governo para ação de Estado”.
Pela legislação em vigor, a propaganda eleitoral somente pode ser feita a partir do dia 6 de julho do ano da eleição. A Lei prevê multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil ao responsável e o seu beneficiário, caso este tenha conhecimento prévio da mesma.
Decisão - Ao indeferir o pedido, o ministro Tarcísio Vieira considerou que, “sob o manto da ordem constitucional vigente, no que asseguradas às liberdades de expressão e de manifestação de pensamento, inexiste campo fértil para a concessão de liminar que implique a censura prévia requestada na peça”.
Ainda segundo o ministro, “também milita contra a concessão da liminar o disposto no art. 53, da CF/88, no sentido de que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos".

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