Suspensa restrição a crédito de R$ 3,8 bi ao MA
Ministro do STF Roberto Barroso deferiu liminar em Ação Cautelar, ajuizada pelo Estado do Maranhão para suspender os efeitos de sua inscrição em cadastros de inadimplentes do governo federal; ministro destacou que a jurisprudência do STF tem orientado a concessão de liminares em situações semelhantes, sobretudo na hipótese de comprometimento grave ou irreversível da continuidade da execução de políticas públicas; Barroso aalientou ainda a comprovação pelo estado de que, mantida a inscrição nos cadastros, ficaria impedido de celebrar operação de crédito junto ao BNDES no valor de R$ 3,8 bilhões

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Blog Marrapá - O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 3793, ajuizada pelo Estado do Maranhão para suspender os efeitos de sua inscrição em cadastros de inadimplentes do governo federal (Siafi/Cauc/Cadin). Ao proferir a decisão, o ministro destacou que a jurisprudência do STF tem orientado a concessão de liminares em situações semelhantes, sobretudo na hipótese de comprometimento grave ou irreversível da continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Salientou ainda a comprovação pelo estado de que, mantida a inscrição nos cadastros, ficaria impedido de celebrar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) no valor de R$ 3,8 bilhões.
De acordo com os autos, a inscrição do Maranhão nos cadastros de inadimplentes decorrem de irregularidades na execução de convênios com o Fundo Nacional de Educação e o Fundo Nacional de Saúde, que impediriam, inclusive, a emissão de certidão negativa de débito, ou positiva com efeito de negativa, junto à Receita Federal. O estado alega violação do devido processo legal, pois não teria tido oportunidade de apresentar contraditório.
Ao deferir a liminar, o ministro observou que a União, até esse momento, não comprovou, nem sequer alegou, a observância do devido processo legal nos processos de formação dos débitos que deram origem às inscrições impugnadas. No seu entendimento, a ausência de defesa da União quanto ao tópico questionado pelo estado reforça a plausibilidade do direito invocado.
"A tutela de urgência deve ser concedida na hipótese em que o comprometimento financeiro possa causar prejuízo a prestação de serviços públicos essenciais", observou. "A parte autora demonstrou a possibilidade iminente de celebrar uma operação de crédito que envolve montante expressivo (R$ 3.801.000.000,00). É evidente que a atual gestão suportará inúmeras dificuldades caso não possa dispor de tais recursos e de outros aportes que serão obstados pelos efeitos restritivos das inscrições que deram causa ao ajuizamento do feito", concluiu.
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