STF volta a julgar bloqueio de bens pela Fazenda sem decisão judicial

O ministro Marco Aurélio votou contra, afirmando que a medida "cria uma espécie de 'execução fiscal administrativa'"

Ministro Marco Aurélio durante sessão extraordinária do STF. (04/03/2020)
Ministro Marco Aurélio durante sessão extraordinária do STF. (04/03/2020) (Foto: Carlos Moura/SCO/STF)


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ConJur - O Supremo Tribunal Federal voltou a julgar, agora no Plenário físico, a constitucionalidade da Lei 13.606/2018, que permitiu à Fazenda Pública bloquear bens sem decisão judicial ou direito ao contraditório. Nesta quinta-feira (3/12), foram ouvidos o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e as sustentações orais e amicus curiae.

O caso começou a ser analisado em Plenário virtual em junho, mas foi retirado de pauta por pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes. 

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À época, Marco Aurélio já havia votado para determinar a inconstitucionalidade dos dispositivos. Para ele, a lei promoveu um desvirtuamento do sistema de cobrança da dívida ativa da União e está "em desarmonia com as balizas constitucionais no sentido de obstar ao máximo o exercício da autotutela pelo Estado".

Marco Aurélio citou artigo do professor Fernando Facury Scaff em coluna na ConJur, no qual o tributarista explica que o artigo 20-B da Lei 10.522/2002, incluído pelo artigo 25 da Lei 13.606/2018, "cria uma espécie de 'execução fiscal administrativa', que se iniciará com a constrição dos bens, para posterior análise judicial — se isso ocorrer". Tal criação restringe a garantia de acesso ao Judiciário.

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"O sistema não fecha, revelando-se o desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da igualdade de chances e da efetividade da prestação jurisdicional, os quais devem ser observados por determinação constitucional, em contraposição à ideia da 'primazia do crédito público'", afirmou o relator.

A sanção, segundo o ministro, demonstra objetivo único em recolhimento de tributo de forma coercitiva e "discrepante do estatuto tributário-constitucional". 

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Ao todo seis ações questionam a constitucionalidade da Lei, que inseriu novo artigo na Lei 10.522/2002, que trata do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais. 

A continuação da análise das ADIs será na próxima quarta-feira (9/12).

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As ações

A primeira ADI questionando a norma foi protocolada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), que alegou afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da reserva de jurisdição, do direito de propriedade e da isonomia.

A legenda questiona especificamente o artigo 25 da lei. De acordo com o PSB, a medida institui o Programa de Regularização Tributária Rural, o Refis do Funrural, e não ajuda o Fisco a combater devedores que se valem de subterfúgios para esconder seus bens, afetando apenas aqueles que têm dívidas, mas agem legalmente.

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Outra ação foi protocolada pelo Conselho Federal da OAB, que sustenta que a lei contém duas previsões inconstitucionais. A primeira trata da possibilidade de a Fazenda Pública comunicar o nome dos contribuintes inscritos em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros específicos relativos a consumidores e aos serviços de restrição ao crédito.

A segunda permite que o Fisco torne indisponíveis bens particulares à revelia do Poder Judiciário, fazendo o bloqueio com o pretexto de não frustrar a satisfação dos débitos tributários. 

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A Procuradoria-Geral da República manifestou pela declaração de inconstitucionalidade do trecho da lei. Nesta quarta, o PGR Augusto Aras manteve os argumentos que haviam sido apresentados à corte pela então procuradora à época, Raquel Dodge. 

As outras ações foram ajuizadas pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (Abad), pela Confederação Nacional do Transporte e pela Confederação Nacional da Indústria.

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