STF volta a endossar flexibilização e rejeita ações contra MP que permite alterar direitos

Ministros negaram cautelar em ações que questionavam a MP 927. A medida vale, mas dois itens foram impugnados

O ministro do STF Alexandre de Moraes
O ministro do STF Alexandre de Moraes (Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)


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Rede Brasil Atual - Se aparentemente tenta pôr “freio” ao governo no campo político, o Supremo Tribunal Federal vem endossando as medidas apresentadas pelo Executivo na área econômica e trabalhista. Nesta quarta-feira (29), o STF rejeitou cautelar contra as ações diretas de constitucionalidade (ADIs) que questionam a Medida Provisória 927, de 22 de março, que permite alterar e suspender regras trabalhistas – como férias e banco de horas – durante o período de calamidade pública decretado por causa da pandemia. A MP foi mantida, com ressalvas: dois artigos (29 e 31) foram impugnados por maioria.

Na retomada da sessão virtual, a maioria acompanhou o relator, Marco Aurélio Mello, que havia iniciado o julgamento na semana passada, considerando que a flexibilização neste período não afronta a Constituição. Há menos de duas semanas, a Corte havia rejeitado ação contra a MP 936, que permite suspensão de contratos e redução de jornada e salário.

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O presidente da Corte, Dias Toffoli, permaneceu apenas quatro minutos, das 14h26 às 14h30. Alegou outros compromissos e adiantou seu voto, acompanhando o relator. E passou o comando da sessão virtual para Luiz Fux.

Direito social

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Com 2 a 0 contra as ações, o ministro Alexandre de Moraes também acompanhou o relator, lembrando do julgamento recente, sobre outra MP flexibilizadora, a 936, que permite suspensão de contratos. Para ele, essas ações visam a manter um direito social (trabalho) e preservar a livre iniciativa.

“A ideia é se evitar demissões em massa”, afirmou Moraes, citando projeções segundo as quais a taxa de desemprego poderia ir dos atuais 12% para até 25%. Segundo ele, a questão deve ser analisa “sob a ótica da excepcionalidade”. Por isso, emendou, a MP “veio para tentar diminuir trágicos efeitos econômicos, tanto para o empregado como para o empregador”.

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O ministro só fez ressalva a dois itens da MP, os artigos 29 e 31. O primeiro estabelece que casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) “não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Para ele, trabalhadores de muitos setores sofrem diretamente os efeitos da pandemia, como trabalhadores na saúde, em supermercados e farmácia, além de motoboys. Por isso, Moraes concedeu liminar suspendendo a eficácia do artigo 29.

Já o artigo 31 limita a atividade dos auditores-fiscais do Trabalho. “Não guarda a mínima razoabilidade”, afirmou o ministro do STF.

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Acordos individuais

O argumento básico das ações é que a medida provisória afronta direitos fundamentais. No total, são sete ADIs – 6.342, 6.344, 6.346, 6.348, 6.349, 6.352 e 6.354. Cinco foram ajuizadas por partidos: PDT, Rede, PSB, PCdoB e SD. E duas por entidades de trabalhadores, as confederações nacionais dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

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Antes de Edson Fachin, o ministro Gilmar Mendes também pediu a Fux para adiantar seu voto, alegando compromissos. E seguiu o relator, fazendo 4 a 0.

Fachin discordou de alguns itens da medida provisória. Ele acompanhou Moraes em relação ao artigo 29, propondo a suspensão desse item. Fez o mesmo em relação ao artigo 31. Além disso, considerou que o 33 contraria a Constituição – esse dispositivo estabelece que não aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho regulamentações previstas na CLT.

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Fachin se opôs ainda ao artigo 2º da MP 927: “Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”. Defendeu a suspensão do item na parte sobre a “preponderância”.

O ministro defendeu a impugnação de um dispositivo do artigo 4º da medida provisória: “O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo”. Em outro item, defendeu que os sindicatos devem ser comunicados sobre os acordos.

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Medidas excepcionais

Na sequência, veio Luis Roberto Barroso, que chamou a atenção para o “conjunto legislativo mais amplo” que o Executivo estaria propondo durante a crise. O ministro lembrou que se trata de medidas excepcionais. Acompanhou o relator contra as ações, mas também defendeu a impugnação do artigo 29, seguindo Moraes e Fachin, fazendo ressalvas ao artigo 31.

Rosa Weber, em seguida, afirmou que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são “pilares da República Federativa do Brasil”. Ela negou as ações, mas com ressalvas em relação a alguns artigos.

Depois de Rosa, veio a ex-presidenta do STF Cármen Lúcia. Em voto rápido, a ministra também vetou o artigo 29, usando a expressão “prova diabólica”, expressão usada para se referir àquela comprovação de um fato que é muito difícil de obter.

Revogação de leis

Penúltimo a votar, Ricardo Lewandowski vetou quatro itens da MP, incluindo os artigo 29 e 31, como alguns de seus colegas. Incluiu no seu voto o artigo 2º, que fala em “preponderância” de acordos individuais, o inciso 6º do artigo 3º, que prevê “suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho”, e o artigo 15, que dispensa exames médicos ocupacionais durante a calamidade pública, à exceção dos demissionais.

Lewandowski fez críticas a medidas do governo na área trabalhista. “Nós estamos revogando toda a legislação trabalhista que resultou de árduas lutas que vêm desde meados do século (passado). Isso, data vênia, o Supremo Tribunal Federal não pode admitir”, afirmou. “Medida provisória é ato efêmero.”

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