STF mantém ação contra ex-vice do DF na Caixa de Pandora
O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux julgou inviável o Habeas Corpus impetrado em favor do ex-vice-governador do Distrito Federal Paulo Octávio, investigado na Operação Caixa de Pandora, que apura suposta organização criminosa envolvendo membros do governo do DF, parlamentares, magistrados, membros do Ministério Público e empresários, entre 2007 e 2010
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Brasília 247 - O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux julgou inviável o Habeas Corpus impetrado em favor do ex-vice-governador do Distrito Federal Paulo Octávio, investigado na Operação Caixa de Pandora, que apura suposta organização criminosa envolvendo membros do governo do DF, parlamentares, magistrados, membros do Ministério Público e empresários, entre 2007 e 2010. Com base em declarações do ex-secretário do DF Durval Barbosa, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma única peça, 37 pessoas pelos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.
A Polícia Federal deflagrou a Operação Caixa de Pandora em 2009, e desmantelou o esquema conhecido como 'mensalão do DEM'. Tratava-se de compra de apoio parlamentar na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Segundo o ex-policial e delator do esquema, Durval Barbosa, Jaqueline Roriz, filha de Joaquim Roriz, e o seu marido, Manoel Neto, receberam propina de R$ 50 mil e, em troca, apoiaram, em 2006, a candidatura de Arruda, pelo DEM, ao GDF.
Após o recebimento parcial da denúncia contra autoridade com prerrogativa de foro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a remessa do caso em relação aos demais à Justiça do DF. Em consequência, o Ministério Público do DF e Territórios desmembrou a acusação original em 17 novas denúncias, incluindo a que envolve Paulo Octávio, e as ações penais decorrentes tramitam na 7.ª Vara Criminal de Brasília. O Tribunal de Justiça (TJDFT) e o STJ negaram pedidos da defesa para anular o processo a partir da denúncia.
No habeas impetrado no Supremo, a defesa do ex-governador argumentou que houve violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da indisponibilidade da ação penal. Advogados de Octávio consideram um ‘absurdo jurídico sem precedentes’ a divisão de uma acusação em outras 17 e disseram que a defesa preliminar já apresentada pelos acusados perante outras instâncias forenses foi usada pelo Ministério Público ‘como uma armadilha’.
O ministro Luiz Fux destacou inicialmente que a Primeira Turma do STF firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso cabível (no caso recurso extraordinário), somente concedendo a ordem de ofício em casos de teratologia (anormalidade) ou flagrante ilegalidade, o que não verificou no caso.
Segundo o relator, o MP recebeu a notícia do cometimento de crimes pelos investigados e o órgão competente procedeu à denúncia perante a respectiva instância jurisdicional. Ele explicou que não se pode alegar nulidade processual por causa da alteração da peça acusatória, pois a relação processual só se completa com a citação do acusado (artigo 363 do Código de Processo Penal). “Cumpre ressaltar que eventual juízo de recebimento da inicial da acusação não importa o juízo de culpabilidade do réu, incumbindo-lhe a defesa em face dos fatos que lhe são imputados”, destacou.
O ministro explicou ainda que a situação descrita pela defesa configura, em tese, aditamento de denúncia, o que, nos termos da jurisprudência do Supremo, pode ocorrer a qualquer tempo antes da sentença final, com vistas a sanar omissões, desde que o réu possa ter garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Contudo, a matéria não foi examinada sob esta ótica no STJ, e o conhecimento da impetração configuraria indevida supressão de instância.
Fux observou ainda que a situação descrita pela defesa configura, em tese, aditamento de denúncia, o que, nos termos da jurisprudência do Supremo, pode ocorrer a qualquer tempo antes da sentença final, com vistas a sanar omissões, desde que o réu possa ter garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Contudo, a matéria não foi examinada sob esta ótica no STJ, e o conhecimento da impetração configuraria indevida supressão de instância.
*Com informações de assessoria
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