Pai de vítima de choque receberá R$ 100 mil de indenização

Fabricante do secador de cabelo foi condenado por dano moral; adolescente de 13 anos morreu eletrocutada quando estava usando o aparelho; acidente aconteceu em 2008



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A fabricante de um secador de cabelos foi condenada pelo Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília a pagar R$ 100 mil, a título de indenização por dano moral, ao pai de uma adolescente, de apenas 13 anos, que em 2008 morreu eletrocutada ao utilizar o aparelho no banheiro da residência em que morava com a sua mãe.

O laudo pericial anexado aos autos, realizado pelo Departamento de Polícia Técnica do Instituto de Criminalística, constatou que o aparelho apresentava "fuga elétrica interna, deixando a parte metálica do aparelho energizada", podendo, com isso, expor o usuário a "choque elétrico com intensidade capaz de produzir lesões graves e inclusive levar a óbito". Ainda segundo o laudo, "a falha que permitiu a fuga elétrica ocorreu no processo de montagem do conjunto de resistência elétrica no interior do tubo do aparelho e que o problema se acentuou no decorrer do período de uso".

Em sua defesa, a fabricante afirmou que o aparelho talvez tivesse sofrido uma queda, recebido um reparo informal o qual não recolocou uma peça fundamental para o isolamento da corrente elétrica. Ainda afirmou que o manual do usuário alerta para que o aparelho não seja manuseado por crianças, e nem por pessoas que estejam descalças em piso molhado, e, por isso, acusou os pais da vítima por erro na vigilância da adolescente, sendo deles a culpa exclusiva.

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O Juiz do processo, em sua sentença, afirmou que "o Código de Defesa do Consumidor se caracteriza por um conjunto de normas de caráter protetivo ao consumidor, que devem ser interpretadas de forma a beneficiá-lo". Mais adiante, ainda ressalta que "a reconhecida vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, ampara a garantia legal de responsabilização independente de culpa do fornecedor ou fabricante do produto, art. 12,CDC, por danos causados de fabricação, montagem do produto".

Uma vez que o laudo do Instituto de Criminalística concluiu por falha no processo de montagem do aparelho, o Magistrado entendeu "que não é risco razoável esperado pelo consumidor, o manuseio de um aparelho para modelar cabelos possa causar óbito. O risco aqui experimentado, foge da normalidade e ultrapassa qualquer expectativa do consumidor". E, mesmo que o aparelho tivesse sido consertado de forma informal, "o laudo de criminalística não descartou a possibilidade de falha da montagem interna do produto", para que fosse caracterizada a culpta do consumidor, haveria a necessidade de se comprovar de forma indubitável que não houve falha na montagem do produto.

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Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

 

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