MP Eleitoral pede impugnação da candidatura de José Roberto Arruda à Câmara dos Deputados

A ação está baseada na inelegibilidade de Arruda, diante da decisão do STF sobre a não retroatividade de prazos prescricionais estabelecidos pela nova lei de improbidade

José Roberto Arruda
José Roberto Arruda (Foto: Arquivo/Agência Brasil)


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MPF - O Ministério Público Eleitoral apresentou, nesta sexta-feira (19), ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), ação de impugnação do registro de candidatura de José Roberto Arruda ao cargo deputado federal nas Eleições 2022. A ação está baseada na inelegibilidade de Arruda, tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), dessa quinta-feira (18), sobre a não retroatividade de prazos prescricionais estabelecidos pela nova lei de improbidade (Lei no 14.230/2021).

José Roberto Arruda foi condenado, em sentenças confirmadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em 9 de julho de 2014 e em 5 de dezembro de 2018, por atos de improbidade administrativa que importaram lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, no âmbito das investigações relacionadas à Operação Caixa de Pandora, deflagrada em 2009.

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Em decisão recente, o ministro do STF Nunes Marques havia reestabelecido os direitos políticos de Arruda, diante do julgamento pela Corte sobre os efeitos das mudanças estabelecidas pela Lei no 14.230/2021, que poderiam beneficiar o candidato. No entanto, o STF entendeu que o novo regime prescricional previsto na respectiva lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir da data de publicação da norma.

Com isso, segundo esclarece o procurador regional eleitoral Zilmar Antonio Drumond, decisões similares ao caso de Arruda “cedem ao ato decisório emanado do órgão Pleno do STF, submetido à repercussão geral, de observância obrigatória e imediata desde a sua publicação, podendo ser aplicado imediatamente aos casos aos recursos extraordinários sobrestados, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado”.

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Nos termos do art. 1º, I, alínea "l", da Lei Complementar no 64/90, a inelegibilidade conta desde a confirmação da condenação pelo órgão colegiado do TJDFT até oito anos após o cumprimento da pena.

Íntegra do pedido de impugnação

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