Lei das feiras: segurança jurídica para feirantes
A quem interessa a ação de inconstitucionalidade contra a lei que regulariza as feiras permanentes do Distrito Federal?
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As funções atribuídas ao Ministério Público na Constituição Brasileira de 1988 acumulam as características de fiscal, ouvidor e advogado do povo. A atuação do Ministério Público não mais se vincula apenas à defesa da lei, mas sim do ordenamento jurídico como um todo, promovendo a defesa da lei, dos princípios e dos ideais que fundamentam o Estado Democrático de Direito.
No período colonial quando o Brasil foi orientado pelo direito lusitano, não havia Ministério Público como instituição. Mas as primeiras legislações de nosso território - as Ordenações Manuelinas de 1521 e as Ordenações Filipinas de 1603 - já faziam menção aos promotores de justiça, atribuindo a eles o papel de fiscalizar a lei e de promover a acusação criminal.
Com a Constituição de 1988 o Ministério Público adquiriu novas funções na área cível, destacando a sua atuação na tutela dos interesses difusos e coletivos (meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, turístico e paisagístico; pessoa portadora de deficiência; criança e adolescente, comunidades indígenas e minorias étnico-sociais). Isso deu evidência à instituição, tornando-a uma espécie de Ouvidoria da sociedade brasileira, pronta a ouvir suas reclamações e tomar providências.
Tenho observado inúmeras ações civis públicas propostas pelos promotores de justiça com o objetivo de corrigir distorções públicas, ou punir aqueles que ferem a lei.
Em alguns casos, no entanto, em especial o do Distrito Federal, me pergunto se não seria o caso - para o exercício de missão tão nobre e complexa – que os promotores do Ministério Público, fizessem um estágio na vida real, de seis meses que fosse, exercendo as funções e as responsabilidades de administrador de uma Região Administrativa, de Secretário de Estado, de dirigente de uma Associação de Feirantes, por exemplo.
A lei 4.748, conhecida como Lei das Feiras, sancionada em fevereiro deste ano, sobre a regularização, disposição e funcionamento das feiras livres e permanentes do Distrito Federal, foi resultado de uma junção de esforços: Legislativo e Executivo, em prol e em respeito aos feirantes. Antes de aprovada pela CLDF passou por vastíssimo debate entre Executivo, representado pela Coordenadoria das Cidades, o Legislativo e os representantes da categoria dos feirantes.
Com sua aprovação as feiras públicas do DF perderam o status de ilegais e os feirantes - homens simples habituados a árduo trabalho diário - ganharam dignidade e segurança jurídica.
O Ministério Público não vê assim. Ajuizou, dia 28 passado, Ação Direta de Inconstitucionalidade contra cinco artigos (9°, 10°, 11°, 22° e 34°) da referida lei, a ser julgada pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF. O MP alega que ela fere a lei de licitação, pois contempla herdeiros – filhos de feirantes – criados e sustentados pelo fruto do rendimento de um box de feira.
Ora, vejam só: estes herdeiros após perderem seus pais, tem como única herança este mesmo box, que se constitui no sustento de sua família, com uma única diferença: agora ele é o pai e não mais o filho.
Conforme a Procuradoria, “as normas da nova lei contrariam a natureza da permissão de uso de espaços públicos e violam os princípios constitucionais da legalidade...” Será mesmo ?
É necessário um sério debate sobre a questão pois a situação chegou a um nível crítico. Se os membros do MPDFT tivessem uma relação funcional – com toda a independência necessária – com o Governo do Distrito Federal, e não com a União, talvez não agissem assim, pois em outros estados, onde estes profissionais dependem da arrecadação local, a atuação é diferente!
Encontrar falhas e imperfeições é sempre mais fácil. O desafio é encontrar soluções, na forma da lei, para defender e prover as necessidades do povo, do Estado e de toda uma sociedade. Só assim, será possível a implantação de políticas públicas, lúcidas e eficazes, capazes de superar situações de fragilidades como as dos feirantes e de tantas outras categorias no âmbito do DF.
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