Justiça do DF revoga autorização para deputado preso trabalhar na Câmara

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) revogou, por unanimidade, a autorização do juiz substituto da Vara de Execuções Penais para que o deputado Celso Jacob (PMDB-RJ) exercesse suas funções na Câmara; atendendo a recurso do Ministério Público, os desembargadores entenderam que o deputado não tem os requisitos que autorizam a concessão do benefício; no domingo (19), Jacob foi flagrado tentando entrar no Complexo Penitenciário da Papuda, onde cumpre pena, com queijo provolone e biscoitos na cueca

Deputado Celso Jacob (PMDB-RJ) é preso em Brasília
Deputado Celso Jacob (PMDB-RJ) é preso em Brasília (Foto: Romulo Faro)


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Agência Brasil

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) revogou, por unanimidade, a autorização do juiz substituto da Vara de Execuções Penais para que o deputado Celso Jacob (PMDB-RJ) exercesse suas funções na Câmara.

Atendendo recurso do Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), os desembargadores entenderam que o deputado não tem os requisitos que autorizam a concessão do benefício.

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No domingo (19), Jacob foi flagrado tentando entrar no Complexo Penitenciário da Papuda, onde cumpre pena, com queijo provolone e biscoitos na cueca.

No pedido, o MPDF alegou que a Câmara dos Deputados havia informado "não haver qualquer tipo de supervisão do trabalho do deputado fora das dependências da Casa, nem alguma forma de controle para que suas atividades sejam exercidas apenas internamente; que a autorização para o desempenho de atividades parlamentares a título de trabalho externo desvirtua as finalidades do benefício; e que o trabalho externo do preso não é compatível com o exercício da atividade parlamentar".

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Conforme a decisão, "sob o ponto de vista pessoal foi verificada a inaptidão para o trabalho pretendido, exercício de mandato parlamentar, na linha do que exige o art. 37 da Lei de Execução Penal".

Na explicação, os desembargadores, entre outros argumentos, entenderam que não se vislumbra "a hipótese de um condenado por fraude à licitação exercer, durante a execução de sua condenação transitada em julgada, o mandato de deputado federal, criando leis e fiscalizando a atuação dos demais poderes".

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