Barbosa revoga trabalho de Valdemar e mais 3

Presidente do Supremo cassou o benefício dos ex-deputados Valdemar Costa Neto, Bispo Rodrigues e Pedro Corrêa e do ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas; Joaquim Barbosa volta a defender a tese de que o condenado ao regime semiaberto precisa cumprir um sexto da pena para obter autorização de trabalho fora do presídio; raciocínio contraria decisões do STJ e parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot; com a mesma tese, ministro já havia tirado o benefício de Delúbio Soares, Romeu Queiroz e Rogério Tolentino, depois de ter negado o direito ao ex-ministro José Dirceu

Presidente do Supremo cassou o benefício dos ex-deputados Valdemar Costa Neto, Bispo Rodrigues e Pedro Corrêa e do ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas; Joaquim Barbosa volta a defender a tese de que o condenado ao regime semiaberto precisa cumprir um sexto da pena para obter autorização de trabalho fora do presídio; raciocínio contraria decisões do STJ e parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot; com a mesma tese, ministro já havia tirado o benefício de Delúbio Soares, Romeu Queiroz e Rogério Tolentino, depois de ter negado o direito ao ex-ministro José Dirceu
Presidente do Supremo cassou o benefício dos ex-deputados Valdemar Costa Neto, Bispo Rodrigues e Pedro Corrêa e do ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas; Joaquim Barbosa volta a defender a tese de que o condenado ao regime semiaberto precisa cumprir um sexto da pena para obter autorização de trabalho fora do presídio; raciocínio contraria decisões do STJ e parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot; com a mesma tese, ministro já havia tirado o benefício de Delúbio Soares, Romeu Queiroz e Rogério Tolentino, depois de ter negado o direito ao ex-ministro José Dirceu (Foto: Gisele Federicce)


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Brasília 247 – O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, decidiu revogar o trabalho externo de mais quatro condenados na Ação Penal 470 nesta quinta-feira 22. Como justificativa, o ministro insiste na tese de que o condenado ao regime semiaberto precisa cumprir um sexto da pena para obter autorização do benefício. Valdemar trabalhava desde fevereiro em um restaurante industrial nos arredores de Brasília. São eles: os ex-deputados Valdemar Costa Neto, Bispo Rodrigues e Pedro Corrêa e o ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas.

Antes da decisão de hoje, o presidente do STF tirou o benefício do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, que trabalhava na CUT, e do ex-deputado Romeu Queiroz, que trabalhava em uma clínica, como médico. Com o mesmo argumento, ele negou o direito ao trabalho externo a Rogério Tolentino e ao ex-ministro José Dirceu, que, em seis meses de prisão, nunca deixou a detenção, apesar de ter sido condenado ao semiaberto.

Delúbio e Dirceu recorreram ao plenário do Supremo para tentar reverter a decisão de Barbosa. O entendimento vai de encontro a decisões do STJ e parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que é favorável ao benefício (leia aqui). Segundo o responsável pelo Acompanhamento Carcerário da OAB, Adilson Rocha, a tese de Barbosa pode atingir nada menos que 100 mil presos no Brasil (leia aqui). Com a revogação do trabalho de Valdemar Costa Neto, cabe a Barbosa mandar 99.995 presos condenados ao semiaberto de volta para o regime fechado.

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Abaixo, reportagem da Agência Brasil a respeito:

Barbosa revoga trabalho externo de mais quatro condenados no mensalão

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André Richter - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, revogou hoje (22) o benefício de trabalho externo de mais quatro condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão. O presidente cassou o benefício dos ex-deputados Valdemar Costa Neto, Bispo Rodrigues e Pedro Corrêa e do ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas. Barbosa entendeu que eles não podem receber trabalhar fora do presídio por não terem cumprido um sexto da pena.

Com o mesmo argumento, Barbosa revogou os benefícios do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, do ex-deputado Romeu Queiroz, do ex-advogado de Marcos Valério, Rogério Tolentino, e do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, que não chegou a receber autorização para trabalhar.

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De acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho externo deve seguir requisitos objetivos e subjetivos. A parte objetiva da lei diz que o condenado deve cumprir um sexto da pena para ter direito ao benefício. "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 [um sexto] da pena", informa o Artigo 37.

Porém, a defesa dos condenados no processo do mensalão alega que o Artigo 35 do Código Penal não exige que o condenado a regime inicial semiaberto cumpra um sexto da pena para ter direito ao trabalho externo.

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Desde 1999, após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juízes das varas de Execução Penal passaram a autorizar o trabalho externo ainda que os presos não cumpram o tempo mínimo de um sexto da pena para ter direito ao benefício. De acordo com a decisão, presentes os requisitos subjetivos, como disciplina e responsabilidade, o pedido de trabalho externo não pode ser rejeitado. No entanto, Joaquim Barbosa afirma que o entendimento do STJ não vale para condenações em regime inicial semiaberto. Para justificar a aplicação integral do Artigo 37, Barbosa cita decisões semelhantes aprovadas em 1995 e em 2006, no plenário da Corte.

A controvérsia será resolvida somente quando o plenário da Corte julgar o recurso impetrado pela defesa dos condenados. A data do julgamento depende da liberação do voto de Barbosa.

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