Aras se posiciona contra Marco Temporal: 'o Brasil não foi descoberto e não tem 521 anos'
O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, se opôs ao Advogado-Geral da União, Bruno Bianco Leal, que defendeu a posição do governo Jair Bolsonaro, defensor do Marco Temporal
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247 - O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, apresentou nesta quinta-feira, 2, uma manifestação contra a tese do “marco temporal” para a demarcação de terras indígenas.
A tese, que é defendida pelos ruralistas, afirma que os povos indígenas só teriam direito às terras que estivessem ocupando até o dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal.
O “Marco Temporal” está sendo julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas, nesta quinta-feira, 2, o tribunal suspendeu a sessão novamente, deixando para semana que vem a definição - enquanto milhares de indígenas acampam em Brasília contra a tese jurídica.
Aras se opôs ao Advogado-Geral da União, Bruno Bianco Leal, que defendeu a posição do governo Jair Bolsonaro, defensor do “Marco Temporal” sob o argumento de que indígenas são usados como massa de manobra e que não apoiar a tese prejudicará o agronegócio.
O PGR ressaltou que a Constituição brasileira registrou a importância do reconhecimento dos indígenas como os primeiros ocupantes das terras. “O Brasil não foi descoberto, o Brasil não tem 521 anos, não se pode invisibilizar os nossos ancestrais que nos legaram esse País”, afirmou.
“O dever-jurídico estatal da proteção das terras indígenas não se inicia após a demarcação da área indigena. Antes mesmo de concluída a demarcação, o Estado haverá de assegurar aos indígenas a proteção integral em relação às terras que ocupam, com observância dos direitos constitucionalmente assegurados. Aliás, o processo demarcatório deve transcorrer dentro de um prazo razoável”, seguiu o PGR.
“O estado de incerteza quanto a esse aspecto já foi responsável pelo derramamento de sangue, suor e lágrima”, disse. “Todas as terras indígenas já deveriam estar demarcadas no Brasil. Há, portanto, uma mora do Estado nesse sentido”, acrescentou.
“A medida demarcatória apenas atribui segurança jurídica, ou seja, esclarece e facilita a reivindicação dessas terras na eventualidade de conflito possessório. De toda sorte, a demarcação é de índole declaratória, não constitutiva portanto”, resumiu o procurador.
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