A aplicação de medidas socioeducativas em pauta - uma luta pela efetivação dos Direitos

É comum nos depararmos ainda com falas apegadas ao "menorismo", à volúpia punitiva e a um desejo inconsciente ou consciente de um processo higienista e excludente



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No dia 19 de abril entrou em vigor a Lei nº 12.594/2012 que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Esta Lei coroa as ações e formulações empreendidas por atores nacionais comprometidos com a defesa dos direitos da criança e do adolescente. A necessidade de regulamentar essa ação do Estado já imperava há muito tempo, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente possui lacunas, proporcionando um espaço amplo para a violação de direitos e a insegurança.

Obviamente, a entrada em vigor da mencionada Lei não põe fim imediatamente a essa situação, entretanto, ela se torna instrumento fundamental para nortear as ações de todos os envolvidos com a aplicação das medidas socioeducativas.

Para tratarmos do tema, faz-se necessário escolher um caminho fundamentado essencialmente nos Diretos Humanos e na Doutrina da Proteção Integral. É comum nos depararmos ainda com falas apegadas ao "menorismo", à volúpia punitiva e a um desejo inconsciente ou consciente de um processo higienista e excludente, afinal, falar de adolescentes em conflito com a lei é falar dos filhos de uma população historicamente massacrada por uma desigualdade social, vítimas dos mais variados preconceitos.

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Nossa Capital, segundo o levantamento "Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei 2010", produzido pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, apresenta o maior número de internos em relação à população adolescente, ou seja, enquanto nacionalmente a média a cada 10.000 adolescentes é de 8,8 adolescentes privados ou restritos de sua liberdade, no Distrito Federal esse número é de 29,6.

Apesar de ser um número expressivo, é preciso refletir sobre ele, cabendo as seguintes perguntas: no DF os adolescentes têm cometido mais atos infracionais? Os atos infracionais cometidos são praticados mediante grave ameaça? Qual a porcentagem de reincidência? A medida socioeducativa no DF tem cumprido sua função?

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Verificamos um fio tênue que separa a perspectiva punitiva e a socioeducativa difícil de ser superado. Num país onde as estruturas físicas dos espaços de cumprimento das medidas socioeducativas ainda se assemelham ou são as próprias do sistema prisional, não podemos desconsiderar esse sentimento retributivo atravessado no momento de analisar o ato infracional. Dessa forma, tenho convicção que a Lei do SINASE ajudará a pender a balança para o lado em que repousam o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal de nosso país.

Para superar esse cenário é preciso que sejam priorizadas em nossas grades curriculares a área dos direitos humanos, e da criança e do adolescente. Ainda, que as estruturas físicas e pedagógicas disponibilizadas para os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa se adequem aos padrões estabelecidos no SINASE e que sejam expandidos os programas de execução das medidas em meio aberto.
Na Câmara Legislativa do Distrito Federal empreenderei ações para contribuir no incentivo e formulação do Plano de Atendimento Socioeducativo e acompanharei sua execução. De uma maneira geral, luto pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente e, para contribuir com esta luta, apresentei três propostas nessa área:

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- Projeto de Resolução incluindo no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal a previsão de visitas da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar às Unidades de Internação do Distrito Federal.

- Proposta de Emenda à Lei Orgânica incluindo, na parte "Dos Fundamentos da Organização dos Poderes e do Distrito Federal", como um dos objetivos prioritários do Distrito Federal o de "promover, proteger e defender com absoluta prioridade os direitos da criança e do adolescente".

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- Proposta de Emenda à Lei Orgânica prevendo que o Poder Público viabilizará, entre outras coisas, "o cumprimento da legislação referente ao atendimento socioeducativo garantindo o respeito aos direitos humanos e à doutrina da proteção integral".

Trata-se de um tema transversal, inter-setorial, complexo e que exige um olhar especializado, um esforço amplo e mútuo pela defesa integral dos direitos da criança e do adolescente. Espero que a nova Lei do SINASE fortaleça a luta por esses direitos e seja revolucionária no cenário do Distrito Federal, que mais do que nunca clama por medidas efetivas no Sistema Socioeducativo.

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