Relator no STF vota para declarar trabalho intermitente inconstitucional
Ao votar contra o regime de trabalho intermitente, o ministro Edson Fachin destacou que sem o estabelecimento de parâmetros, "o trabalhador não poderá planejar sua vida financeira, de forma que estará sempre em situação de precariedade e fragilidade social"
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Do Conjur - A pretexto de garantir maior segurança no emprego, a contratação no modelo de trabalho intermitente pode gerar mais insegurança jurídica, caso seja feita sem limites. O entendimento é do ministro Luiz Edson Fachin, relator de ações que questionam a constitucionalidade de dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) no Supremo Tribunal Federal.
Fachin afirmou nesta quarta-feira (2/12) que entende ser adequada e necessária a restrição aos direitos trabalhista. No entanto, afirma que os parâmetros legais da reforma para garantir a proteção dos direitos são insuficientes.
Um exemplo disso, segundo o ministro, é o caso do trabalhador que não tem previsibilidade das horas que efetivamente vai trabalhar no mês “ou que, dada a intermitência da atividade, seja-lhe tão exaustiva que o impeça de encontrar novo vínculo”. Neste exemplo, o trabalhador terá impacto inevitável em seu salário, já que não pode complementar a renda.
"Com a situação de intermitência do contrato zero hora, instala-se a imprevisibilidade sobre elemento essencial da relação trabalhista formal, qual seja, a remuneração pela prestação do serviço", afirmou o ministro.
Para ele, sem a obrigatoriedade de pedir a prestação do serviço, "o trabalhador não poderá planejar sua vida financeira, de forma que estará sempre em situação de precariedade e fragilidade social".
Somente Fachin votou na sessão desta quarta — no sentido de declarar a inconstitucionalidade do artigo 443, caput, parte final, e parágrafo 3°; artigo 452-A, parágrafos 1° ao 9°; e artigo 611-A, VIII, parte final, todos da CLT, com a redação dada pela reforma.
A análise do tema será retomada nesta quinta-feira (3/12). Os ministros julgarão em conjunto três ADIs. O denominador comum entre elas é o argumento de que a contratação intermitente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana por flexibilizar direitos sociais trabalhistas.
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