Fachin rebate tuíte de Villas Bôas: "intolerável e inaceitável qualquer forma de pressão"
“A declaração de tal intuito, se confirmado, é gravíssima e atenta contra a ordem constitucional. E ao Supremo Tribunal Federal compete a guarda da Constituição", diz o ministro do STF em nota
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247 - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin publicou nota nesta segunda-feira (15) repudiando a confissão do general Eduardo Villas Bôas sobre o tuíte que fez em 2018, na véspera do julgamento do HC do ex-presidente Lula, com o apoio do Alto Comando do Exército.
Fachin afirma ser "intolerável e inaceitável qualquer forma ou modo de pressão injurídica sobre o Poder Judiciário" e aponta ruptura constitucional no ato do general: "a declaração de tal intuito, se confirmado, é gravíssima e atenta contra a ordem constitucional. E ao Supremo Tribunal Federal compete a guarda da Constituição".
Leia a nota na íntegra:
"Diante de afirmações publicadas e atribuídas à autoridade militar e na condição de relator no STF do HC 152752, anoto ser intolerável e inaceitável qualquer forma ou modo de pressão injurídica sobre o Poder Judiciário. A declaração de tal intuito, se confirmado, é gravíssima e atenta contra a ordem constitucional. E ao Supremo Tribunal Federal compete a guarda da Constituição.
Está na Constituição (art. 142) que ‘As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem’.
Frustrou-se o golpe desferido nos Estados Unidos da América do Norte contra o Capitólio pela postura exemplar das Forças Armadas dentro da legalidade constitucional. A grandeza da tarefa, o sadio orgulho na preservação da ordem democrática e do respeito à Constituição não toleram violações ao Estado de Direito democrático.
Por derradeiro, registro que o julgamento daquele HC foi suplantando pela apreciação colegiada posterior do Tribunal Pleno das ADCs 43, 44 e 54, em exame que, no entender expresso desta relatoria, deveria ter antecedido o julgamento da impetração. Fiz constar explicitamente no despacho de então que ‘como é notório, pende de julgamento o mérito das ADCs 43 e 44, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, cuja tema precede, abarca e coincide com a matéria de fundo versada no presente writ’".
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