Desembargador suspende cassação de Eduardo Cunha, que pode disputar as eleições

Ex-presidente da Câmara estava impedido de se candidatar nas eleições deste ano

Eduardo Cunha
Eduardo Cunha (Foto: Luis Macedo / Câmara dos Deputados)


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Conjur - Devido à incongruência entre o procedimento previsto pela legislação e aquele aplicado no caso, o desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendeu, em liminar, a inelegibilidade do ex-deputado federal Eduardo Cunha e sua proibição de ocupar cargos federais.

As sanções eram efeitos da resolução que cassou o mandato de Cunha em 2016 por falta de decoro. O parlamentar era acusado de ter mentido em depoimento à CPI da Petrobras no ano anterior, quando disse não possuir contas no exterior.

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Com isso, Cunha estava impedido de se candidatar nas eleições deste ano. Mas Brandão constatou irregularidades no procedimento que levou à cassação, e considerou justo garantir ao ex-deputado ao menos a chance de concorrer sem precisar esperar a decisão de mérito.

Ação

À época, o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, prestou informações de que Cunha teria conta bancária no exterior, bloqueada por autoridades suíças.

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Ao acionar a Justiça, o ex-deputado indicou que a colheita de tais elementos exigiria decisão judicial, o que não aconteceu. Assim, as provas teriam sido obtidas por meios ilícitos.

Além disso, o então deputado Marcos Rogério, do antigo DEM (hoje senador pelo PL), teria conduzido de forma unilateral os atos instrutórios da representação contra Cunha, o que violaria o devido processo legal e a ampla defesa. Segundo o autor, a perda de mandato deveria ter sido discutida por meio de um projeto de resolução, e não de um parecer do relator.

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Mesmo assim, na primeira instância, foi negado o pedido liminar, com o entendimento de que o Judiciário não poderia interferir em questões relativas à atuação política dos membros da Câmara.

Liminar

Contudo, o desembargador-relator no TRF-1 considerou que o Judiciário poderia atuar devido à possível violação de direito político do autor e aos vícios jurídicos do processo que resultou na cassação do mandato.

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Brandão observou que o parecer final de Rogério — que instruiu a deliberação do tema no Plenário da Câmara — incluiu a suposta percepção de vantagens indevidas, com base em delações premiadas admitidas pelo Conselho de Ética sem a devida apuração.

O magistrado ressaltou que a ampla defesa pressupõe o amplo conhecimento das imputações. Assim, a acusação de um ato diferente daquele apontado inicialmente, em desconformidade com as deliberações do conselho, geraria instabilidade e incertezas que teriam prejudicado Cunha:

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"Mostra-se impossível a efetiva defesa quando não se conhecem o objeto processual, as causas, as imputações, que devem ser elencadas, discriminadas e apresentadas, evitando-se violação ao princípio da não surpresa", assinalou o relator.

Além disso, a própria petição inicial da representação informava a necessidade de verificação de dados, com base na declaração de Janot que revelava a existência de contas em nome de Cunha em bancos suíços. Mas a peça não mencionava autorização judicial para a quebra de sigilo bancário ou fiscal.

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"Parece assistir razão ao agravante em alegar que a realização ou não de atos instrutórios, unilateralmente decididos pelo relator, sem se permitir acesso do interessado a eventual revisão pelo colegiado, Juízo natural, implica violação ao devido processo legal", destacou Brandão. Para ele, Rogério não poderia agir de forma isolada, sem levar impugnações ao conselho.

Assim, o procedimento que resultou na cassação teria dificultado a produção de provas, o aporte de documentos e informações que poderiam ter influenciado na decisão final.

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Cunha é representado no caso pelo advogado Fábio Luiz Bragança Ferreira. O advogado afirmou que "a liminar concedida pelo TRF-1 reconhece algo que estamos defendendo há tempos: a atuação sancionadora de qualquer juízo, seja jurisdicional, administrativo ou político, deve submeter-se às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa".

Clique aqui para ler a decisão

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