Saiba quais são os direitos dos trabalhadores que atuam em ambientes insalubres
Além de pagar adicional de insalubridade, as empresas da indústria precisam tomar outras garantias com base na CLT
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Qualquer trabalhador de carteira assinada conta com uma série de direitos, à luz da legislação do Brasil, que os empregadores têm a obrigação de proporcionar. Mas há funções e funções, e, quando o trabalho é insalubre, os trabalhadores industriais são protegidos por disposições suplementares que correspondem às características excepcionais da exposição aos ambientes que são prejudiciais à saúde.
Essas obrigações incluem o adicional de saúde, um instrumento relativamente conhecido, além de proteções de isolamento acústico e de proteção contra substâncias corrosivas ou tóxicas e contra máquinas que apresentam risco de produzir ferimentos, por exemplo.
O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Ministério da Fazenda estabelece alguns limites de tolerância para diferenciar o trabalho considerado insalubre daquele que não exige cuidados que não sejam aqueles básicos. O grau de exposição ao agente nocivo pode ser classificado como mínimo, médio ou máximo, o que acarretará um adicional de insalubridade à remuneração de, respectivamente, 10%, 20% ou 40% do salário-mínimo, conforme determinado pelo artigo 192 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
O Ministério do Trabalho e Emprego, recriado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva após ter sido extinto por Jair Bolsonaro, é responsável por caracterizar e classificar a insalubridade com base na discriminação dos agentes nocivos à saúde e nos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 (Norma Regulamentadora Nº 15). São considerados agentes nocivos o calor, frio, umidade e pressão atmosférica excessivos, ruídos muito intensos, radiações ionizantes e não ionizantes e determinados agentes químicos e biológicos e poeiras minerais. A NR-15 detalha as condições de trabalho aceitáveis para cada um desses casos.
OUTROS CUIDADOS RELACIONADOS À INSALUBRIDADE
A condição de insalubridade no trabalho industrial não gera apenas o direito ao adicional de insalubridade. Não basta conceder o adicional ao trabalhador e, ao mesmo tempo, permitir que ele se exponha de forma ilimitada aos agentes capazes de causar danos severos à sua saúde. As empresas precisam garantir que a exposição atenda aos limites impostos pelas NRs, que fazem parte da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Um exemplo claro dessa questão é o ruído. Uma exposição superior a oito horas por dia a ondas sonoras com intensidade superior a 85 decibéis causará no trabalhador a perda auditiva induzida pelo ruído, que consiste na morte gradativa e irreversível das células responsáveis pela audição. Por isso, é obrigação dos empregadores proteger o trabalhador para que a exposição ao ruído seja inferior ao ponto capaz de gerar perda auditiva. Quanto mais a intensidade dos sons ultrapassar os 85 decibéis, menor é o tempo de exposição permitido.
Para proteger o trabalhador industrial, as empresas têm a obrigação de disponibilizar EPIs (equipamentos de proteção individual), que, no caso da proteção acústica, significam protetores auriculares e abafadores de ruído. A contenção do ruído, porém, pode provocar a necessidade de outras medidas, como a instalação de cabine acústica, a depender de cada caso.
O ruído, porém, é apenas um exemplo. Os limites de exposição são previstos também para os trabalhadores submetidos ao calor, à pressão, a agentes químicos e a todos os demais agentes nocivos cobertos pela NR-15. Outros exemplos de EPIs que precisam ser disponibilizados, a depender das funções de cada trabalhador, são luvas, capacetes, máscaras, óculos, viseiras, cintos de segurança, botas e vários outros.
O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Também está previsto em lei o adicional de periculosidade, que é diferente do adicional de insalubridade por dizer respeito apenas às atividades perigosas, aquelas que oferecem risco à integridade física do trabalhador. Nesse critério estão incluídas as atividades que envolvem operações com explosivos, substâncias inflamáveis, radiações ionizantes, substâncias radioativas, exposição a roubos e risco de violência física em atividades de segurança, operações que envolvam eletricidade e uso de motocicleta.
O adicional de periculosidade está previsto no artigo 193 da CLT e prevê um acréscimo de remuneração de 30% ao trabalhador com base em seu salário, sem os acréscimos resultantes de prêmios, gratificações e outros. Não há tempo mínimo de exposição ao perigo para que o trabalhador tenha direito ao adicional, já que os acidentes podem ocorrer por menor que seja o tempo.
De todo modo, não é possível se valer dos adicionais de periculosidade e de insalubridade ao mesmo tempo. Quando o trabalhador tem direito a ambos, é aplicado aquele que representa o maior valor em termos absolutos.
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