Por: Marco Ferrari. Fonte: Boletim Fapesp
Reconstituir o funcionamento da Justiça no Brasil colonial é, ao mesmo tempo, mapear as estruturas de poder do período, reconhecer arraigados maus costumes e observar a formação de uma elite que se manteria dominante até as primeiras décadas do século 20. Esse recorte define o livro Direito e justiça em terras d’el rei na São Paulo colonial 1709-1822, de Adelto Gonçalves, lançado pela Imprensa Oficial do Governo do Estado de São Paulo. Verificar e descrever as atribuições dos membros de uma rede de poder que ocupava cargos de ouvidores, juízes de fora, provedores, corregedores, juízes ordinários e vereadores foi um dos objetivos primordiais de Gonçalves, que procurou seguir uma tendência recente na historiografia brasileira, “que procura privilegiar as pesquisas sobre as formas de governar”.
O autor, no entanto, não é da área de história e adquiriu familiaridade com o período que estudou pela porta da literatura. Jornalista aposentado, Gonçalves é doutor em Letras – Literatura Portuguesa pela Universidade de São Paulo (USP) e até 2014 lecionou língua portuguesa no curso de direito da Universidade Paulista (Unip), em Santos, que financiou sua pesquisa sobre a Justiça colonial em São Paulo. Seu interesse pelo assunto foi despertado por suas pesquisas de doutorado sobre o poeta e inconfidente Tomás Antônio Gonzaga (1744-1810) e pós-doutorado sobre o poeta português Manuel Maria de Barbosa du Bocage (1765-1805), esta realizada com apoio da FAPESP. Gonzaga foi ouvidor em Vila Rica e o pai de Bocage fez carreira no Judiciário em Portugal até ser acusado de desvios e cair em desgraça política. As suas pesquisas no Arquivo Histórico Ultramarino e no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, em Lisboa – complementadas no acervo do Arquivo do Estado de São Paulo –, permitiram estabelecer as atribuições dos altos funcionários do estado, começando pela relação completa dos governadores e capitães-generais (cargos concomitantes) no período estudado, corrigindo erros de listas anteriores.
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“Fui levantando a nobreza da terra, as pessoas que mandavam e recorriam à Justiça para conseguir privilégios, como cargos e títulos”, diz o pesquisador. Eram os chamados “homens bons”, “que usufruíam tanto quanto podiam de suas relações com os representantes do poder”. Dessa casta saíam os camaristas ou vereadores – membros das câmaras municipais –, que, até fins do século XVII, acumulavam funções administrativas com o exercício da Justiça ordinária. Em geral, as vilas, tanto de Portugal quanto das colônias, mantinham apenas um juiz ordinário e um juiz de órfãos. No Brasil os casos criminais ficavam a cargo dos primeiros, que se baseavam, para julgá-los, apenas nos usos e costumes. Muitas vezes as câmaras nem sequer tinham sede apropriada. “Os julgamentos eram feitos embaixo de árvores por autoridades que não tinham formação em direito nem a quem recorrer, porque raramente havia nas colônias alguém formado em leis”, diz Gonçalves. Essas autoridades eram chamadas de “juízes pedâneos” porque julgavam de pé.
A figura do ouvidor-geral
Já havia nessa época a figura do ouvidor-geral, criada por um regimento de 1628 que revogava a atribuição concedida aos titulares das capitanias hereditárias (capitães donatários) a fazer justiça nas terras de seu domínio. O envio regular de ouvidores e juízes de fora por Portugal, no entanto, só se deu no século XVIII. “Eram, pela primeira vez, especialistas em direito vindos da Universidade de Coimbra e tinham a missão de disciplinar e uniformizar a execução da Justiça”, diz Gonçalves. Como medida moralizante, os ouvidores não podiam se casar com mulheres residentes no Brasil sem autorização da Coroa, para não se envolver com as famílias poderosas e seus interesses econômicos. “Mas acabavam se envolvendo mesmo assim”, diz o pesquisador. “E, com o tempo, as famílias abastadas começaram a mandar seus filhos estudar em Coimbra e voltar aptos a ocuparem o cargo de juiz de fora.”
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Na prática, apenas os pobres eram condenados pela Justiça colonial. Segundo um regimento de 1669, o ouvidor tinha autoridade para executar a pena de morte, sem apelação, para os crimes cometidos por escravos e índios. Mas, se um juiz ou ouvidor pretendesse punir um grande proprietário de terra, estava correndo risco. “Os que tinham prestígio ou haviam prestado favores à Coroa eram intocáveis.”
O ouvidor não podia ser preso ou suspenso por nenhuma autoridade local, nem mesmo o capitão-general. Suas decisões não se baseavam propriamente em leis formalizadas. Somente com o Regimento dos ouvidores-gerais do Rio de Janeiro, de 1669, e o Regimento dos ouvidores de São Paulo, de 1770, surgiram referências explícitas para aplicação geral de princípios. Foi também com esses decretos que o ouvidor-geral passou a ter o cargo civil mais alto das possessões portuguesas de ultramar. As apelações tinham duas instâncias, o Tribunal de Relação da Bahia e a Casa da Suplicação, em Lisboa, mas raramente os processos passavam da instância primária.
Fiscalizar os gastos e a atuação de vereadores e juízes
Os ouvidores tinham enorme poder econômico em mãos, uma vez que cabia a eles a fiscalização do recolhimento de tributos e outras fontes de receita. Desde o século anterior, a maior parte dos ingressos financeiros de Portugal vinha das colônias ou das alfândegas. Também cabia ao ouvidor fiscalizar os gastos e a atuação de vereadores e juízes ordinários – embora não pudesse se imiscuir nas funções da Câmara, que, a essa altura, tinha suas atribuições autônomas reduzidas à execução de pequenas obras. O poder das Câmaras, ocupado por filhos e netos das primeiras elites, manteve-se de modo mais ou menos simbólico. “Eram ocupados por aqueles potentados que viriam décadas depois a ser chamados de ‘coronéis’”, diz Gonçalves.
O poder nas mãos dos prepostos da Coroa era tal que, para obter e manter privilégios e recursos indevidos, jogavam com a possibilidade de estimular a secessão da Colônia. “Portugal era, a rigor, um país pobre nessa época”, diz Gonçalves. “Não tinha Exército ou outros meios para reprimir rebeliões pela força.” Foi assim que proliferaram as figuras dos “grossos devedores”, autoridades locais que desviavam tributos até que a Coroa, para recuperar essa “dívida”, entrava em acordo com vistas a um ressarcimento parcial. Segundo Gonçalves, “a questão fundamental residia na própria fragilidade do reino, que, para sobreviver, sempre permitia brechas para ações praticadas sob a proteção do próprio Estado”.
A própria narrativa histórica dominante até há poucas décadas traz sinais desse modelo – enquanto os posseiros ricos e, até certo ponto, aliados da Coroa foram identificados como desbravadores, os lavradores que ocupassem terras eram “invasores” ou “intrusos”. “Como mostram os documentos, os juízes quase sempre usaram o direito para interpretar cartas de doação, revogação de sesmarias, sucessões e desmembramentos de terras de acordo com os interesses dos poderosos locais”, diz o pesquisador.
Justiça Eclesiástica
Outro aspecto da Justiça em São Paulo no mesmo período histórico é tema de um projeto de pesquisa em andamento no Departamento de Letras Clássicas e Vernáculas da Faculdade de Filosofia Letras e Ciências Humanas (FFLCH) da USP. Um grupo de pesquisadores coordenado pelo professor Marcelo Módolo está às voltas com documentos que registram processos relativos à suposta prática de feitiçaria. A pesquisa intitulada Bruxas paulistas: edição filológica de documentação sobre feitiçaria consiste no estudo e na transcrição dos 12 processos desse tipo abertos entre 1739 e 1771 pela Justiça eclesiástica, braço do Tribunal do Santo Ofício (Inquisição) no Brasil, depositados no Arquivo da Cúria Metropolitana de São Paulo.
A Justiça eclesiástica corria paralelamente à Justiça comum, que, no entanto, acatava as decisões da primeira, uma vez que o Estado assumia para si a fé católica. Promotores e juízes eclesiásticos eram membros da Igreja que avaliavam denúncias, procediam às investigações e proferiam a sentença. A execução cabia à Justiça comum. “Eram procedimentos parecidos com o atual inquérito policial”, explica a doutoranda em Letras Nathalia Reis Fernandes, graduada em Letras e Direito, integrante do grupo de pesquisa. Entre as penas possíveis estavam a morte e a perda de bens – nesses casos, o processo era enviado para a sede do Tribunal do Santo Ofício em Portugal. Foi o que aconteceu com dois dos casos estudados, mas não é possível, pela documentação acessível no Brasil, saber se eles resultaram em execuções.
Os réus eram quase sempre negros e muitas das acusações estavam ligadas a práticas das religiões de origem africana. Há desde processos supostamente relacionados a mortes, como a da escrava Páscoa, acusada de “uso de magia” para causar pelo menos quatro mortes numa mesma família, até casos banais, como o do escravo Pascoal José de Moura (um dos poucos réus identificados por nome e sobrenome nos documentos), processado por confeccionar patuás. “Há também o caso de um grupo de homens negros que foram presos por participar de um batuque em que havia uma cabra e um casco de cágado”, conta Módolo.
O estudo coordenado por Módolo está na fase do estudo filológico e linguístico, começando pela transcrição “semidiplomática” dos documentos – aquela que procura manter a ortografia e a sintaxe originais. O trabalho é dificultado por lacunas causadas pela deterioração do material, caligrafia particularmente complicada e ortografia desafiadora numa época em que as pessoas letradas eram minoria e não havia padronização rígida da língua escrita. Uma segunda fase deverá se debruçar sobre os reflexos historiográficos dos processos relatados nos documentos.
(*) Livro: GONÇALVES, Adelto. Direito e Justiça em terras d’El Rei na São Paulo colonial 1709-1822. Imprensa Oficial. São Paulo, 2015
Vídeo: Adelto Gonçalves fala das origens da corrupção e dos desmandos governamentais no Brasil:
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