TJ-SP nega indenização a Abraham Weintraub por texto do Brasil 247

A sentença não constatou a violação à honra e imagem, uma vez que o ex-ministro, na condição de pessoa pública, está sujeito a críticas e cobranças oriundas da sociedade

Abraham Weintraub
Abraham Weintraub (Foto: Marcos Corrêa/PR)


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Conjur - "Tal como numa imagem no espelho de dupla face", aquele que vocifera insultos e ofensas na internet contra os demais não pode vir em juízo pugnar dano moral por insultos e ofensas tão ásperas quanto aquelas que ele mesmo proferiu contra os outros.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça confirmou decisão de primeiro grau que negou um pedido de indenização por danos morais e direito de resposta feito pelo ex-ministro da Educação Abraham Weintraub em razão de um texto divulgado no site Brasil 247.

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Publicada em março de 2020, a notícia citou insultos do ex-ministro a um famoso médico, além de ataques a professores e estudantes. Weintraub alegou que os termos utilizados na reportagem e as alegações ultrapassaram os limites da liberdade de imprensa. No entanto, o relator, desembargador Rui Cascaldi, disse que autor não ofereceu nenhum argumento capaz de alterar a decisão de primeiro grau.

A sentença não constatou a violação à honra e imagem, uma vez que o ex-ministro, na condição de pessoa pública, está sujeito a críticas e cobranças oriundas da sociedade, desde que sem excessos, o que constitui exercício da garantia fundamental de liberdade de expressão, prevista na Constituição Federal.

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Conforme trecho da sentença destacado no acórdão, "o próprio autor se manifesta nas redes sociais de forma acalorada em assuntos polêmicos, e se refere a pessoas de formas pouco respeitosas, de modo que não lhe é dado, portanto, exigir que a ele se refiram de forma mais branda que aquela por ele manifestada, de modo que inexistente, pois, qualquer abalo moral passível de indenização ou direito de resposta".

Também foi negado o pedido de exclusão da reportagem do site. "Nem mesmo o autor desmente ter dito em relação ao famoso médico e cujo texto, com toda a vênia, apenas contém notícia de críticas que o autor fez, de modo público em suas redes sociais, que são abertas, ao profissional da saúde, situação que nada de excepcional é a ensejar a indenização pretendida ou o direito de resposta postulado", pontuou o relator.

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Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1005618-40.2020.8.26.0152

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