Google é condenado a indenização por publicação de fotos no Orkut

Empresa no Brasil ter de pagar R$ 48 mil pela postagem de imagens de uma mulher nua em vrias posies sexuais por um usurio com perfil annimo

Google é condenado a indenização por publicação de fotos no Orkut
Google é condenado a indenização por publicação de fotos no Orkut (Foto: Divulgação)


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Consultor Jurídico - Sites de relacionamentos são responsáveis pelo conteúdo neles publicado, inclusive pornográfico. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação da Google Brasil Internet Ltda por ter permitido a publicação, em 17 de janeiro de 2007, de fotos de uma mulher nua em várias posições sexuais no site de relacionamentos Orkut. As fotos foram postadas por um usuário com perfil anônimo. Por maioria, e seguindo o entendimento do revisor, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a câmara acolheu apenas em parte recurso da empresa e reduziu de R$ 108 mil para R$ 47 mil o valor da indenização por dano moral e lucros cessantes a serem pagos à vítima.

O relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, havia confirmado sentença proferida em primeiro grau pela comarca de Pedra Preta, que condenou a Google ao pagamento de indenização de 60 mil por danos morais e R$ 48 mil por lucros cessantes, já que a jovem foi demitida do emprego no dia seguinte à divulgação das imagens. O magistrado firmou entendimento de que não havia nos autos nenhuma prova de que a vítima pretendeu dar publicidade aos atos sexuais que realizava com o noivo e que a empresa deveria se responsabilizar pelo conteúdo pornográfico divulgado no site. O acórdão do referido processo foi publicado no dia 27 de fevereiro.

Em seu voto, o revisor, desembargador Sebastião de Moraes Filho, afirmou que a Google tem obrigação de fiscalizar o conteúdo das suas publicações e que, ao não fazê-lo, se torna juridicamente responsável por eventuais danos, morais ou materiais. “Temos que a apelante Google, detentora de ferramentas para exclusão das publicações, também detém a obrigação de fiscalizar, e se não o faz, égide da teoria do risco (parágrafo único, artigo 927 do CC de 2002), se torna juridicamente responsável por eventuais danos, materiais ou morais, decorrentes da malversação de suas ferramentas, na medida em que não fez restrição à prática verificada, ou seja, a criação de perfis por usuários identificados ou anônimos, como se trata da questão em apreciação”, disse.

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No entanto, o desembargador asseverou que a vítima também contribuiu para a realização do evento danoso, já que se deixou fotografar nua e em atividade sexual. “Não se pode ignorar que uma pessoa que se deixa fotografar naquelas situações, também, pela negligência em relação a sua própria imagem, contribuiu para o evento e, desta forma, patente está a figura da culpa concorrente.” Conforme o magistrado, se a apelada consentiu que as fotos digitais fossem tiradas na máquina de propriedade do seu então noivo e que essas fotos não fossem deletadas, flagrante é também a responsabilidade dela e, por consequência, manifesta a concorrência de culpas.

Comprovada a existência da culpa concorrente, o desembargador considerou que o grau de culpabilidade de ambos são iguais e, desta forma, optou por reduzir de R$ 60 mil para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais. Quanto aos lucros cessantes, o revisor avaliou que o cálculo de R$ 48 mil estava incorreto, pois desconsiderou descontos, entre eles o previdenciário. Sendo assim, reduziu o valor para R$ 34 mil, que dividido entre as partes em virtude da culpa concorrente ficou em R$ 17 mil. Foi assim que se chegou ao valor de R$ 47 mil. O desembargador Marcos Machado, vogal convocado, seguiu o voto do revisor.

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Na apelação, a empresa teceu esclarecimentos acerca da funcionalidade e limitações técnicas e jurídicas do site Orkut, destacando que haveria formas de denúncias de abusos e que seria impossível o controle do conteúdo inserido pelos usuários. Aduziu ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à demanda, sendo, portanto, o caso de responsabilidade subjetiva. Argumentou inexistência de nexo causal entre a sua atitude e o dano ocorrido, pois o fato teria se dado por ato de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Alegou ainda inocorrência de danos morais e lucros cessantes, defendendo, ainda, que estes foram concedidos em excesso na condenação inicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

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