Âncora da Record terá de pagar R$ 600 mil à Globo
4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o jornalista Celso de Freitas pague indenização à TV Globo por ter quebrado contrato assinado em 2000 e trocado a emissora pela Rede Record, em 2004; empresa cobrava R$ 1,2 milhão, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais
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Consultor Jurídico - Com base no critério da equidade, o Judiciário pode reduzir multa estabelecida em contrato, desde que não retire a função coercitiva em caso de ruptura. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o jornalista Celso de Freitas pague indenização de R$ 600 mil à TV Globo por ter quebrado contrato assinado em 2000 e trocado a emissora pela Rede Record, em 2004.
O colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e negou recursos apresentados tanto pela Globo tanto como pelo jornalista. A emissora carioca queria que ele fosse condenado a pagar a multa total prevista em contrato para o caso de rescisão unilateral e imotivada — R$ 1,2 milhão, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. Freitas alegava que o valor deveria ser proporcional ao percentual não cumprido do contrato, já que houve um proveito útil de 95,22% do acordo estabelecido.
O entendimento das instâncias inferiores foi que o valor da multa não deveria obedecer à lógica puramente matemática. A conduta do jornalista foi considerada reprovável, ao comparecer para trabalhar em uma emissora enquanto ainda tinha compromissos firmados com outra — a divulgação do nome dele como apresentador do programa Domingo Espetacular foi feita antes de a Globo receber notificação sobre a rescisão contratual.
Para o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, é dever do juiz reduzir a cláusula penal se a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for excessivo, como determina o artigo 413 do Código Civil de 2002. Ao mesmo tempo, deixar a multa menor do que 50% poderia estimular rupturas contratuais de forma abrupta, em busca da melhor oferta dos concorrentes. O entendimento dele foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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