TJ decreta ilegalidade da greve dos servidores
O desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, do Tribunal de Justiça de Alagoas, decretou a ilegalidade da greve dos servidores públicos de Maceió; decisão monocrática acolhe os argumentos apresentados pela Prefeitura da capital, que alegou, entre outros pontos, desrespeito à legislação federal; servidores decidiram pela paralisação, por tempo indeterminado, após o prefeito Rui Palmeira (PSDB) anunciar a impossibilidade conceder qualquer reajuste salarial à categoria, que reivindica 6,29%
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Alagoas 247 - O desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, do Tribunal de Justiça de Alagoas, decretou, nesta quinta-feira (22), a ilegalidade da greve dos servidores públicos municipais de Maceió, deflagrada também no dia de hoje. A decisão monocrática acolhe os argumentos apresentados pelo Município de Maceió, que alegou, entre outros pontos, desrespeito à legislação federal.
Os servidores decidiram pela paralisação, por tempo indeterminado, após o prefeito Rui Palmeira (PSDB) anunciar a impossibilidade de o Município conceder qualquer reajuste salarial à categoria, que reivindica 6,29% - mesmo percentual garantido pelo governo ao funcionalismo estadual.
Na ação, o Município alegou a inexistência de edital de convocação de assembleia, além de ata com a pauta de reivindicações. Destacou, ainda, a suposta ausência de quórum para votação e de prévia comunicação à sociedade civil, "necessários à legalidade da greve".
Por fim, argumentou que, após reunião realizada com o sindicato da categoria, no último dia 12 de maio, na sede da Secretaria Municipal de Gestão, a Prefeitura disse necessitar de 90 dias para apresentar uma proposta de reajuste salarial, "cujo percentual retroagiria a 1º de janeiro de 2017, sob pena de ofensa à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal".
E apesar de reconhecer o direito constitucional à greve, o desembargador, ao acolher a ação, afirmou considerar os danos previstos à coletividade. "Devo ressaltar que, a meu ver, é indiscutível a configuração do receio de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que se trata de greve deflagrada pelos servidores públicos municipais de diversas áreas de atuação, o que engloba serviços inegavelmente essenciais à coletividade, dentre os quais se destacam saúde, educação e segurança pública", diz trecho da decisão.
No despacho, o desembargador Domingos Neto diz também não ter havido "menção à manutenção de um percentual mínimo [30%] para os serviços essenciais, quando da comunicação da greve", determinando o retorno imediato dos servidores às atividades, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Com gazetaweb.com
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