STJ nega recurso e mantém ação contra Okamotto

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou hoje (23) recurso em habeas corpus no qual o presidente do Instituto Lula, Paulo Okamotto, pede o trancamento de ação que apura suposto crime de lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato; ara a defesa de Okamotto, como o acervo presidencial é considerado patrimônio cultural, havendo interesse público em sua preservação, o pagamento de despesa para sua preservação não constitui uma espécie de vantagem indevida, sendo inclusive autorizada por lei

Presidente do Instituto Lula, Paulo Okamotto
Presidente do Instituto Lula, Paulo Okamotto (Foto: Aquiles Lins)


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Agência Brasil - Em decisão unânime, a quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou hoje (23) recurso em habeas corpus no qual o presidente do Instituto Lula, Paulo Okamotto, pede o trancamento de ação que apura suposto crime de lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), Okamotto participou, em conjunto com o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o ex-presidente da construtora OAS Léo Pinheiro, da lavagem de mais de R$ 1,3 milhão por meio da celebração de contrato entre a empreiteira e o Grupo Granero para armazenagem de bens do ex-presidente, com recursos desviados da Petrobras.

Para o relator do recurso, ministro Felix Fischer, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu corretamente pela necessidade do prosseguimento do processo até que haja uma conclusão, em primeira instância, sobre a existência, ou não, do crime descrito na denúncia do MPF. Segundo Fischer, há indícios de que o custeio da armazenagem está relacionado às propinas acertadas no esquema criminoso que tinha a Petrobras como alvo.

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Fischer destacou ainda que, entre as provas contra Okamotto, está o fato, admitido pela própria defesa, de que ele intermediou o pagamento da armazenagem e participou da elaboração do contrato, cujo real objeto foi ocultado.

Para a defesa de Okamotto, como o acervo presidencial é considerado patrimônio cultural, havendo interesse público em sua preservação, o pagamento de despesa para sua preservação não constitui uma espécie de vantagem indevida, sendo inclusive autorizada pela Lei 8.394/91. Assim, como a vantagem indevida é essencial para caracterizar o crime de corrupção, antecedente à lavagem de dinheiro, a imputação da prática do crime de lavagem de ativos evidentemente não constitui crime, devendo ser trancada a ação penal.

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