STJ nega liberdade a Dárcy Vera, ex-prefeita de Ribeirão Preto
Ministra Laurita Vaz, presidência do STJ, negou pedido de habeas corpus em favor de Dárcy Vera, ex-prefeita de Ribeirão Preto (SP); Dárcy está presa preventivamente desde dezembro de 2016 acusada de praticar 43 crimes de corrupção passiva, em associação criminosa, e apropriação indébita de aproximadamente R$ 45 milhões desviados dos cofres do município; segundo a ministra Laurita Vaz, o HC é uma "mera reiteração de pedidos anteriores"
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Do Conjur - A Presidência do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de liminar em Habeas Corpus em favor de Dárcy Vera, ex-prefeita de Ribeirão Preto (SP). Segundo a ministra Laurita Vaz, presidente da corte, o HC é uma "mera reiteração de pedidos anteriores".
Dárcy está presa preventivamente desde dezembro de 2016 acusada de praticar 43 crimes de corrupção passiva, em associação criminosa, e apropriação indébita de aproximadamente R$ 45 milhões desviados dos cofres do município.
A defesa alegou que a prisão da ex-prefeita foi decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem que fossem apontados elementos idôneos para o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustentou não haver indícios de autoria delitiva, apenas a fala de um colaborador, que foi desmentida pela instrução processual.
Ao analisar o caso, a ministra Laurita Vaz constatou que se trata de recurso de “mera reiteração de pedidos anteriores, em autos nos quais há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de a impugnação ser dirigida ao mesmo acórdão e à mesma matéria” de um Habeas Corpus já analisado pelo STJ (HC 448.912).
Noutro caso, o HC 381.871, a 6ª Turma denegou a ordem para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Em mais uma ocasião, em novembro de 2017, o ministro Rogerio Schietti Cruz indeferiu liminarmente o pedido feito no HC 424.595, afirmando que mesmo com o término da instrução criminal “subsistem os alicerces empregados para a segregação provisória” de Dárcy Vera.
Fundamentada em entendimento pacífico no STJ, a ministra Laurita Vaz concluiu que não pode ser conhecida “a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte”.
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