STF mantém aumento de contribuição previdenciária

Decisão do presidente Joaquim Barbosa garante desconto de 13,25% sobre os vencimentos dos servidores públicos estaduais de Goiás; TJ-GO havia suspendido o aumento da alíquota, que era de 11%, em ação movida pela Associação dos Magistrados; no recurso enviado à Corte Suprema, o Estado e a Goiasprev argumentaram que a manutenção da liminar causaria “ruptura institucional e crise social”; Barbosa diz em seu despacho que o déficit da previdência estadual se deve a “um privilégio ou uma regalia” dos servidores públicos

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247_ O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, suspendeu liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) para suspender a eficácia de lei complementar estadual que aumentou a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores do estado. O pedido foi formulado pelo Estado de Goiás e pela Goiás Previdência (Goiasprev) na Suspensão de Liminar (SL) 700.

A Lei Complementar estadual 100/2012 aumentou de 11% para 13,25% a alíquota da contribuição de servidores ativos e inativos, e de 22% para 26,5% a contribuição patronal. A norma foi questionada, em março deste ano, pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego) por meio de ação direta de inconstitucionalidade estadual, e o TJ-GO concedeu liminar que suspendeu sua eficácia até o julgamento do mérito da ação. Um dos fundamentos para a concessão foi o fato de a lei ter sido elaborada sem a apresentação prévia de cálculo atuarial minucioso.

Ao apelar ao STF, o Estado e a Goiasprev, autarquia gestora do regime próprio de previdência social dos servidores civis e dos militares do estado, argumentou que a manutenção da liminar pedida pela Asmego “causará ruptura institucional e crise social”, sobretudo considerando-se que o déficit atuarial do regime chega a R$ 42 milhões, custeados pelo Tesouro estadual, em prejuízo de todos os contribuintes locais. O déficit, conforme a argumentação do estado, se deve ao fato de que o servidor público de Goiás só passou a contribuir para a sua aposentadoria a partir da Emenda Constitucional 20/1998. “Até então, sua aposentadoria era um prêmio dado pelo estado”, afirmam os autores da SL 700.

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Diante desse quadro, o estado e a Goiasprev afirmam que muitos dos servidores hoje aposentados “não tiveram uma única contribuição vertida para o custeio de sua aposentadoria”. Outro número considerável de servidores em atividade com menos de 15 anos de contribuição que recebe abono de permanência (ou seja, são ressarcidos da própria contribuição, em virtude de continuarem trabalhando). “Se não é o próprio servidor que financia sua aposentadoria”, questionam, quem assume o ônus desse custeio é a sociedade.

No exame do pedido, o ministro Joaquim Barbosa ressalta que a jurisprudência atual do STF tende a dar ênfase ao princípio da solidariedade na forma de participação no custeio de benefícios e à ausência de paridade entre o valor da contribuição e os respectivos benefícios. “Pela sistemática adotada em homenagem à isonomia com os contribuintes sujeitos ao Regime Geral de Previdência, o servidor público contribuinte não está poupando recursos que lhe serão devolvidos”, assinalou. “O contribuinte de hoje custeia os benefícios dos aposentados de hoje, com a promessa de que seus benefícios serão oportunamente custeados pelos contribuintes de amanhã”.

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Ao deferir liminar para suspender a decisão questionada, o ministro considerou que o risco de ruptura “está plenamente provado”, uma vez que a diminuição da fonte de custeio de responsabilidade do servidor forçará o Estado a impor aos contribuintes privados “uma carga tributária que lhes é absolutamente estranha”. A origem da gravidade do problema, conforme alegou o estado, é “um privilégio ou uma regalia” de um grupo de contribuintes que, agora, tem de resgatar a sociedade dos danos causados pela quebra de isonomia. “Parece-me bem demonstrado que a manutenção da liminar [do TJ-GO] implicaria apenar os segurados do regime geral e demais pessoas que não sejam servidoras públicas vinculadas ao regime privado local”, concluiu.

A medida perdurará até o trânsito em julgado da decisão que resolver o processo em curso no TJ-GO.

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(Com informações da Assessoria de Comunicação do STF)

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