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Novas regras para comércio eletrônico entram em vigor e ampliam garantias dos consumidores
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Do Conjur - Desde a última terça-feira (14/5) o comércio eletrônico no Brasil passa a ter regras mais rígidas.Nessa data, entra em vigor o Decreto Federal 7.962/13, que traz inovações relevantes para as vendas online.Os sites de compra coletiva também foram atingidos pelo decreto. Agora, dentre outras obrigações impostas ao fornecedor, os sites devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, o nome da empresa e número do CNPJ, ou do CPF (caso a venda seja feita por pessoa física), além do endereço físico e eletrônico do fornecedor.
Pela primeira vez, foram criadas regras específicas para ofertas em sites de compras coletivas. "De acordo com o Decreto, esses sites deverão informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação do fornecedor responsável pelo site, bem como a do fornecedor do produto ou serviço ofertado", destaca o advogado Thiago Mahfuz Vezzi, especialista em relações de consumo do escritório Salusse Marangoni Advogados.
O fornecedor deve, ainda, apresentar o sumário do contrato antes de sua celebração, bem como disponibilizá-lo ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução. "O sumário executivo é uma tendência no comércio. Ele deixa mais perceptível ao consumidor as cláusulas restritivas de direito, mostra os riscos e o que o consumidor deve fazer em cada situação. Nos Estados Unidos ele já é amplamente utilizado e os clientes, em muitos casos, são obrigados até mesmo a rubricar o sumário para mostrar que estão a par de seus direitos", explica o advogadoVinicius Zwarg, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados.
Para Zwarg, o decreto não era necessário, porém é positivo por reforçar pontos que já estavam previstos no CDC. "O decreto repete o que já estava previsto. Somente o Código de Defesa do Consumidor, com uma interpretação adequada, já seria suficiente", explica. Ele observa, porém, que o Decreto antecipa em alguns pontos o que está sendo discutido na revisão do CDC.
Um dos pontos que Decreto reforça o direito previsto Código de Defesa do Consumidor é a determinação que o fornecedor informe, de forma clara e ostensiva, os meios para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. Sobre esse ponto, o advogado Thiago Vezzi afirma que há uma inovação. "O decreto determina que o exercício do direito de arrependimento deve ser comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito, para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor, ou que seja efetivado o estorno do valor no caso de o lançamento na fatura já ter sido feito", explica Vezzi.
O advogado Ezequiel Frandoloso, especialista em direito civil do Trigueiro Fontes Advogados, alerta que a previsão do direito de arrependimento nas contratações eletrônicas, da forma como constou no Decreto, ficou tão ampla como o disposto no artigo 49 do CDC. Ele afirma que não se pode abranger todos os produtos e serviços que são comercializados pela internet, isso porque vários vários deles são vendidos da mesma forma se o consumidor comparecer na sede da empresa, como é o caso da venda de passagens aéreas, de ingressos para cinema e teatros.
O direito de arrependimento, principalmente nas situações mencionadas, não pode ser visto como uma garantia de satisfação ou arrependimento do consumidor. "Seria salutar se constasse no Decreto um rol de produtos e serviços a que não se daria o direito de arrependimento. Da forma como restou delineado, o Decreto poderá dar ensejo a pedidos de cancelamentos de compras nas mais diversas hipóteses, ainda que o consumidor tenha acessado todas as informações exigidas pelo CDC e não tenha sido submetido a nenhum tipo de pressão para realizar a compra de sua residência — hipóteses em que, a rigor, não deveria ser aplicado tal direito", diz ele.
Para o advogado Daniel Gustavo Magnane Sanfins, sócio do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, aspectos muitas vezes negligenciados nos sites de comércio eletrônico, como a identificação do nome empresarial e localização física do fornecedor, agora são obrigatórios. O mesmo ocorre com a especificação detalhada das características do produto em relação a riscos à saúde e à segurança ou a despesas adicionais e acessórias, como o frete. "O comércio eletrônico vai se tornar um campo mais seguro para o consumidor e para as próprias empresas que atuam de maneira séria e responsável, proporcionando um crescimento cada vez maior dessa espécie de atividade econômica", comemora Sanfins. Em caso de descumprimento das regras estabelecidas pelo Decreto, o fornecedor estará sujeito às penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que vai de multa até a interdição total ou parcial de estabelecimento.
O advogado Omar Kaminski, afirma que o Decreto é positivo, mas alerta que não há como exigir ou forçar entidades com sede fora do Brasil a obedecer tais regras. "Ou seja, só serve para entidades e prestadores de serviço brasileiros ou com sede no Brasil", explica. Ele observa também que a fiscalização para saber se o que está previsto será cumprido é praticamente impossível. "São centenas de milhares ou milhões, tornando essa tarefa árdua ou simplesmente impraticável", diz.
Para Alexandre Atheniense, coordenador da área de Direito digital do Rolim Viotti & Leite Campos Advogados, as novas regras vão fomentar a relação de confiança do consumidor no comércio eletrônico. "A tecnologia favorece o anonimato e antes nem todas as informações eram claras, facilitando golpes", explica.
Atheniense considera porém que apesar de considerar as mudanças positivas, as empresas tiveram pouco tempo para se adequar. "Isso vai demandar uma reformulação nos sites de comércio eletrônico. Com isso todas as etapas de ofertas terão que ser revistas", explica.
Em artigo publicado na ConJur, os advogados Renato Opice Blum e Caio César Carvalho Lima, afirmam que "a contratação eletrônica não é apenas aquela processada pela internet, mas também por qualquer outra forma que se utilize de meios eletrônicos, como telefone, terminais de autoatendimento ou até mesmo aquisições realizadas pela televisão, como compra de filmes, por exemplo".
Conheça as recomendações do Procon sobre o a nova regulamentação do comércio eletrônico
O Decreto detalha exigências já contidas no CDC com relação ao direito à informação do consumidor no que diz respeito a produtos e serviços ofertados, bem como sobre os dados cadastrais dos fornecedores e canais de atendimento por eles oferecidos.
O fornecedor que atua no comércio eletrônico terá que informar em sua página na internet o nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); endereço físico e eletrônico; características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega; entre outras.
Os sites de compras coletivas e similares mereceram especial atenção, pois terão que informar também a quantidade mínima de consumidores para a efetivação da oferta, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, com todo o detalhamento já mencionado acima.
O Decreto ainda detalha regras quanto à apresentação dos contratos, aos serviços de atendimento que devem ser mantidos pelos fornecedores, os quais deverão imediatamente confirmar o recebimento das demandas apresentadas pelos consumidores, e aos mecanismos de segurança para pagamento e tratamento de dados do consumidor.
O direito de arrependimento no prazo de sete dias, estabelecido pelo CDC em seu artigo 49, também foi reforçado pelo Decreto, na medida em que deixa claro que o fornecedor deverá informar os meios adequados e eficazes para o exercício desse importante direito, especialmente pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, assim como garante a rescisão de todos os contratos acessórios (parcelamento no cartão de crédito, seguro de garantia estendida, etc.) sem qualquer ônus ao consumidor.
"O Decreto passa a ser uma importante ferramenta para que os órgãos que atuam em defesa do consumidor possam exigir a adoção das medidas nele detalhadas, que nada mais são do que a concretização dos direitos mais básicos dos consumidores e que há muito vêm sendo cobradas", pondera Paulo Arthur Góes, Diretor Executivo do órgão.
Evite esses sites
Desde 2011 o Procon-SP mantém lista de sites não recomendados na sua página, no link "Evite esses sites", contendo endereço eletrônico em ordem alfabética, razão social da empresa e número do CNPJ ou CPF, além da condição de "fora do ar" ou "no ar".
O Procon-SP recebe reclamações desses sites por irregularidades na prática de comércio eletrônico, principalmente por falta de entrega do produto adquirido pelo consumidor e não obtém resposta deles para a solução do problema.
Dicas
O Procon-SP mantém disponível no site o "Guia de Comércio Eletrônico" dicas e cuidados que o consumidor deve ter ao comprar produtos ou contratar serviços pela internet.
O consumidor que tiver dúvidas ou quiser fazer uma reclamação, pode procurar o Procon de sua cidade ou um doscanais de atendimento da Fundação.
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