Municípios em estado de emergência não poderão mais realizar festas

Medida acertada é do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; resolução leva em consideração que a realização de eventos festivos custeados com recursos públicos somente é justificável nas hipóteses de incremento de receitas ou de interesse público relevante; sendo assim, fica vedada a realização de eventos festivos quando da decretação do estado de calamidade pública; já nas situações que caracterizem estado de emergência, Município deve atentar para princípios da economicidade

Municípios em estado de emergência não poderão mais realizar festas
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Sergipe 247 - O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE) aprovou, na semana passada, resolução que proíbe a realização de festas por prefeituras que decretaram estado de emergência e calamidade pública. A nova legislação foi proposta pelo conselheiro Reinaldo Moura, acatando ainda sugestões dos demais conselheiros, conselheiros-substitutos e do Ministério Público de Contas.

O colegiado do Tribunal de Contas do Estado (TCE/SE), em sessão realizada na manhã da última quinta, 04, aprovou a resolução que dispõe sobre despesas com festividades realizadas pelas prefeituras sergipanas durante estado de emergência e calamidade pública. A nova legislação foi proposta pelo conselheiro Reinaldo Moura, acatando ainda sugestões dos demais conselheiros, conselheiros-substitutos e do Ministério Público de Contas.

A Resolução leva em consideração que a realização de eventos festivos custeados com recursos públicos somente é justificável nas hipóteses de incremento de receitas ou de interesse público relevante. Sendo assim, fica vedada a realização de eventos festivos quando da decretação do estado de calamidade pública.

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Já nas situações que caracterizem estado de emergência, o Poder Executivo Municipal deve atentar para os princípios da razoabilidade e da economicidade, em virtude de fatores agravantes e preponderantes, que podem causar impacto sobre a ótica da coletividade.

A nova norma implementada pelo TCE considera despesa com festividades locais, os eventos comemorativos de carnaval, festas religiosas, emancipação política, São João, São Pedro, micaretas, cavalgadas, Natal, Reveillon e outras tradições culturais realizadas pelas prefeituras no exercício financeiro.

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Ao realizarem quaisquer dessas modalidades de evento, os municípios deverão enviar ao Tribunal o calendário da programação do evento, bem como demonstrativos dos convênios, contratos e parcerias firmadas com entidades públicas e privadas; das receitas públicas auferidas pelo Município; dos procedimentos de licitação e de contratos; das despesas realizadas; da despesa de pessoal e encargos sociais dos servidores realizada nos dois meses antecessores e o da realização do evento; e das contas a pagar com fornecedores de medicamentos e de merenda escolar no mês da realização do evento.

O encaminhamento dos documentos ocorrerá por meio da opção ‘Eventos Festivos Municipais’, disponível no site do Tribunal, até o último dia do mês subsequente ao da realização do evento festivo. A não apresentação da documentação acarretará na aplicação de multa ao responsável. Outra determinação prevista diz ainda que, na realização dos eventos festivos, o município deverá contratar, preferencialmente, os artistas locais, objetivando incentivar a disseminação da cultura do Estado.

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Em editorial na edição deste final de semana, o Jornal da Cidade defende a nova resolução. Diz que "medida insere novo padrão de comportamento para os gestores municipais". E avisa: "espera-se que consolide uma nova postura ética, pois não se justifica o fato de se gastar recursos públicos em festas sem atender os princípios da razoabilidade e da economicidade". Reconhece que a medida é "antipática", mas que precisa ser mantida e aplicada com rigor. 

Com informações do TCE e do Jornal da Cidade

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