MP questiona número de vereadores em Aparecida
Ação direta de inconstitucionalidade pede declaração de ilegalidade de artigos da Lei Orgânica do Município e de decreto legislativo que resultaram no aumento das vagas de 18 para 25 membros na câmara Municipal; o procurador-geral de Justiça, Lauro Machado Nogueira, diz que fixação do número de vagas não pode ser feita por decreto legislativo
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MP-GO_ Uma ação direta de inconstitucionalidade está questionando artigos da Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia e do Decreto Legislativo n° 1/11. Os artigos 3° e 5° da lei orgânica tratam da fixação do número de vereadores e permitem que decreto legislativo estabeleça esse quantitativo, o que é inconstitucional. Posteriormente, com base nessa lei, foi editado um decreto legislativo aumentando o número de vagas de vereadores de 18 para 25.
A ação foi proposta após representação dos promotores de Justiça Lilian Conceição Mendonça Araújo e Élvio Vicente da Silva, que argumentaram que o referido decreto resvalou da ordem constitucional estadual, ao elevar o número de vereadores do município, esquecendo a reserva da lei orgânica para o tema, conforme prevê a Constituição Estadual.
Para o procurador-geral de Justiça, Lauro Machado Nogueira, a Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia, ao invés de reservar-se, na linha do que lhe impõe a ordem constitucional, de absoluta exclusividade instrumental para a fixação do número de vereadores, delegou a ato normativo subalterno tal função, o que é discrepante da regência constitucional.
Lauro Nogueira apresentou interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal que reafirma que o número de cadeiras da Câmara Municipal deve ser fixado mediante dispositivo da lei orgânica do município e não por meio de simples resolução do órgão legislativo. Argumentou também, ao interpretar a Constituição Estadual, que esta exige que as leis orgânicas municipais estabeleçam o número de vereadores, guardada a proporcionalidade, dos limites mínimo e máximo previstos na Constituição da República, opinião compartilhada com a de diversos juristas brasileiros também citados na ação.
A Procuradoria-Geral de Justiça requer, portanto, liminarmente, observada a reserva de plenário, a suspensão da eficácia do segmento textual “após a edição da Lei Orgânica do Município, constante do §3°, e o inteiro teor do §3° do artigo 26 da Lei Orgânica do Município e do Decreto Legislativo n° 1/11 da Câmara Municipal de Aparecida e, ao final do processo, a declaração da inconstitucionalidade dos itens questionados. (Cristiani Honório, da Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)
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