MP questiona número de vereadores em Aparecida

Ação direta de inconstitucionalidade pede declaração de ilegalidade de artigos da Lei Orgânica do Município e de decreto legislativo que resultaram no aumento das vagas de 18 para 25 membros na câmara Municipal; o procurador-geral de Justiça, Lauro Machado Nogueira, diz que fixação do número de vagas não pode ser feita por decreto legislativo

MP questiona número de vereadores em Aparecida
MP questiona número de vereadores em Aparecida (Foto: Lailson Damasio )


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MP-GO_ Uma ação direta de inconstitucionalidade está questionando artigos da Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia e do Decreto Legislativo n° 1/11. Os artigos 3° e 5° da lei orgânica tratam da fixação do número de vereadores e permitem que decreto legislativo estabeleça esse quantitativo, o que é inconstitucional. Posteriormente, com base nessa lei, foi editado um decreto legislativo aumentando o número de vagas de vereadores de 18 para 25.

A ação foi proposta após representação dos promotores de Justiça Lilian Conceição Mendonça Araújo e Élvio Vicente da Silva, que argumentaram que o referido decreto resvalou da ordem constitucional estadual, ao elevar o número de vereadores do município, esquecendo a reserva da lei orgânica para o tema, conforme prevê a Constituição Estadual.

Para o procurador-geral de Justiça, Lauro Machado Nogueira, a Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia, ao invés de reservar-se, na linha do que lhe impõe a ordem constitucional, de absoluta exclusividade instrumental para a fixação do número de vereadores, delegou a ato normativo subalterno tal função, o que é discrepante da regência constitucional.

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Lauro Nogueira apresentou interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal que reafirma que o número de cadeiras da Câmara Municipal deve ser fixado mediante dispositivo da lei orgânica do município e não por meio de simples resolução do órgão legislativo. Argumentou também, ao interpretar a Constituição Estadual, que esta exige que as leis orgânicas municipais estabeleçam o número de vereadores, guardada a proporcionalidade, dos limites mínimo e máximo previstos na Constituição da República, opinião compartilhada com a de diversos juristas brasileiros também citados na ação.

A Procuradoria-Geral de Justiça requer, portanto, liminarmente, observada a reserva de plenário, a suspensão da eficácia do segmento textual “após a edição da Lei Orgânica do Município, constante do §3°, e o inteiro teor do §3° do artigo 26 da Lei Orgânica do Município e do Decreto Legislativo n° 1/11 da Câmara Municipal de Aparecida e, ao final do processo, a declaração da inconstitucionalidade dos itens questionados. (Cristiani Honório, da Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)

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