Governador sanciona Lei de Segurança Bancária
O governador Camilo Santana sanciona hoje (14), pela manhã, no Palácio da Abolição, a Lei de Segurança Bancária, que regulamenta as normas mínimas de segurança para estabelecimentos bancários no Ceará. A lei foi elaborada com as contribuições do Sindicato dos Bancários do Ceará e foi aprovada no último dia 23 de novembro, pela Assembleia Legislativa, com o objetivo de avançar no combate à violência.Os bancos terão um prazo de 180 dias para se adaptar às novas normas mínimas de segurança
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Ceará 247 - O governador Camilo Santana sanciona hoje (14), pela manhã, no Palácio da Abolição, a Lei de Segurança Bancária, que regulamenta as normas mínimas de segurança para estabelecimentos bancários no Ceará foi elaborada após discussões com o Sindicato dos Bancários do Ceará e foi aprovada no último dia 23 de novembro, pela Assembleia Legislativa.
A partir de quando a lei for sancionada, os bancos em funcionamento terão o prazo de 180 dias para se adaptar dentro das normas mínimas de segurança do Estado. Caso não seja obedecida a legislação, o infrator está sujeito a multa diária de 500 Ufirce – Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (aproximadamente R$ 2 mil).
Entre as medidas previstas na na lei estão a instalação de porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, na entrada dos clientes e vidros laminados e resistentes ao impacto de projetáveis de armas de fogo de grosso calibre, com o objetivo com o objetivo de avançar no combate à violência, orientando os bancos e garantindo que os usuários não sofram prejuízos.
Confira as exigências da Lei para as agências:
– Porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, na entrada dos clientes;
– Equipamento de retardo instalado na fechadura do cofre ou com dispositivo temporizador;
– Vidros laminados e resistentes ao impacto de projetáveis de armas de fogo de grosso calibre, nas portas de entrada, nas janelas e nas fechaduras externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e nos postos de serviços bancários no mesmo piso;
– Sistema de monitoramento e prevenção eletrônicas de imagens, em tempo real, interno e externo, através de circuito interno de televisão, interligado com central de monitoração localizada na sede da empresa especializada e com a central da Polícia Militar;
– Sistema de alarme capaz de permitir comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo;
– Equipamento ou tecnologia para inutilização de cédulas de dinheiro em casos de explosão ou arrombamento de caixa eletrônico.
– Biombos ou estrutura similar com altura de dois metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos terminais de autoatendimento, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados por câmeras de filmagem.
– Armários de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes, sendo vedada a cobrança de qualquer valor relativo a sua utilização.
- Para os usuários dos serviços de banco, a lei proíbe a utilização de capacetes, chapéus, bonés, toucas, dentre outros acessórios que impeçam ou dificultem a identificação pessoal no interior da agência.
- Também não é permitido o uso de óculos escuros ou espelhados com finalidade estética, nem o uso de fones de ouvidos, aparelhos eletrônicos e assemelhados.
– Os estabelecimentos financeiros públicos e privados deverão disponibilizar para os vigilantes um aparelho para ser usado como botão do pânico e terminal telefônico, com a finalidade de acionar rapidamente a polícia, e de dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do estabelecimento.
– As agências bancárias estabelecidas no Estado do Ceará ficam também obrigadas a instalar escudo de proteção ou cabina de segurança blindada para os vigilantes. O escudo de proteção ou cabina de segurança deverá ter altura mínima de dois metros, com assento apropriado.
– Fica proibido, no âmbito do Ceará, os funcionários das instituições financeiras públicas e/ou privadas, guardarem em seu poder as chaves dos cofres e agências que trabalham.
– Fica proibido o transporte de numerários por bancários. O mesmo deverá ser feito por carros-fortes.
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