Dilma explica vetos ao Código Florestal

No DOU, presidente aponta que "o texto não indica com precisão os parâmetros que norteiam a interpretação e a aplicação da lei"; leia a íntegra da publicação 

Dilma explica vetos ao Código Florestal
Dilma explica vetos ao Código Florestal (Foto: UESLEI MARCELINO/REUTERS)


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247, com Agência Brasil - O Diário Oficial da União publica na edição desta segunda-feira 28 os vetos da presidenta Dilma Rousseff à lei que dispõe sobre o novo Código Florestal Brasileiro. Está publicada também a medida provisória que complementa o projeto. A MP vale por 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias.

O anúncio das novas regras foi feito na sexta-feira 25, pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e pelos os ministros do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, da Agricultura, Mendes Ribeiro, e do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas. A lei contém 84 artigos – foram vetados 12 artigos e introduzidas 32 modificações.

Leia abaixo a íntegra da publicação:

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Artigo 1º - sobre as normas gerais do Código Florestal

De uma forma geral, Dilma apontou que "o texto não indica com precisão os parâmetros que norteiam a interpretação e a aplicação da lei".

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Inciso XI do artigo 3º - sobre a interrupção de atividades agrícolas para a recuperação da capacidade do solo (pousio)

O argumento de Dilma é de que "o conceito de pousio aprovado não estabelece limites temporais ou territoriais para sua prática", o que dá brechas para que propriedades permaneçam em regime de pousio indefinidamente e a fiscalização seja inviabilizada.

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Parágrafo 3º do artigo 4º - sobre as áreas de preservação de salgados e apicuns

Segundo Dilma, "o dispositivo deixa os apicuns e salgados sem qualquer proteção contra intervenções indevidas. Exclui, ainda, a proteção jurídica dos sistemas úmidos preservados por normas internacionais subscritas pelo Brasil". A presidente argumentou que tais sistemas devem ter normas específicas.

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Parágrafos 7º e 8º do artigo 4º - sobre as faixas marginais de rios, riachos e cursos d'água em áreas urbanas.

A presidente considerou um retrocesso que a distância dessas faixas sejam estabelecidas por planos diretores e leis municipais de uso do solo, segundo os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente. Segundo ela, é necessária a observância dos critérios mínimos de proteção, a serem estabelecidos pelo Código.

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Parágrafo 3º do artigo 5º - sobre o uso e conservação de reservatórios artificiais

O veto se deu pelo fato de que essa regulação se daria pelo Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, ainda não transformado em lei, o que engessaria sua aplicação.

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Parágrafos 1º e 2º do artigo 26 - sobre áreas de proteção ambiental federais e municipais

"As proposições tratam de forma parcial e incompleta", o que justificou o veto.

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Artigo 43 - sobre a recuperação de áreas nativas por parte de empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia hidrelétrica

O artigo, afirma Dilma, não impõe a essas empresas o dever de recuperar, manter e preservar as áreas de toda a bacia hidrográfica em que houver uma instalação. Segundo a presidente, o estabelecimento da recuperação apenas parcial da bacia é desproporcional e contraria o interesse público.

Artigo 61 - sobre a recuperação das margens de rios

A justificativa é de que o texto é "impreciso e vago" e parece conceder anistia aos que descumpriram a legislação, eliminando "a possibilidade de recomposição de uma porção relevante da vegetação do País". A presidente também critica a falta de parâmetros ambientais para a recomposição das margens, uma vez que não são estabelecidas regras levando em conta a dimensão dos imóveis rurais envolvidos.

Artigo 76 - sobre a conservação dos biomas nacionais

Dilma vetou o artigo devido ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo envie projetos de lei ao Congresso. Segundo ela, isso fere o princípio da separação dos Poderes da Constituição.

Artigo 77 - sobre o impacto ambiental de obras

O artigo se refere às "Diretrizes de Ocupação do Imóvel", mas não há definição desse termo ao longo do Código Florestal, não havendo, portanto, forma de definir o que deve ser apresentado pelos empreendedores.

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