Desconto à vista não pode excluir cartão de crédito

prtica abusiva condicionar o abatimento forma de pagamento, que deve ser escolha livre do consumidor

Desconto à vista não pode excluir cartão de crédito
Desconto à vista não pode excluir cartão de crédito (Foto: Shutterstock)


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Luciane Macedo _247 - Pagar as compras à vista, além de ajudar a manter o orçamento em dia, torna-se um hábito salutar para as finanças pessoais ainda mais fácil de ser incorporado quando o consumidor ganha um incentivo para quitar o pagamento no momento da compra: os descontos. Negociados na hora ou anunciados nos pontos de venda, os descontos para o pagamento à vista podem representar uma economia de 5% a 10% no bolso do consumidor, o que não é pouco, principalmente considerando-se todas as despesas do mês.

Mas o que deveria ser uma vantagem, muitas vezes, vem com uma condição, que o consumidor só descobre quando tira da carteira o cartão de crédito. É comum que, nessa hora, já na boca do caixa, ele ouça do lojista que o desconto para o pagamento à vista não vale para o cartão de crédito ou, então, que só vale para o pagamento das compras em dinheiro. É uma situação frequente e, segundo órgãos de defesa do consumidor, é também uma prática abusiva, que deve ser combatida e denunciada pelo consumidor.

A Proteste Associação de Consumidores esclarece que a cobrança de preços diferentes nas compras com cartão (crédito e débito) e dinheiro é proibida pela Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda. O cartão de crédito é considerado pela legislação um meio de pagamento à vista, tanto quanto o dinheiro, visto que o consumidor está quitando a compra com o lojista na hora -- se não pagar a fatura, ele fica endividado com a operadora do cartão, e não com o comércio. "É prática abusiva condicionar o desconto à vista ao meio de pagamento utilizado", diz Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Proteste. "É uma obrigação do lojista manter esse desconto independentemente de como o consumidor escolhe pagar pelas suas compras".

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Márcio Marcucci, assessor técnico do Procon-SP, lembra que o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor também considera prática abusiva cobrar preços diferenciados em razão da forma de pagamento. "Se o lojista está concedendo o desconto, ele deve ser válido para todos os meios de pagamento à vista", diz. "O lojista não é obrigado a aceitar outras formas de pagamento além do dinheiro, mas se ele as oferece, então não pode fazer distinção e também não pode repassar ao consumidor os encargos que tem junto à administradora do cartão", explica o assessor técnico do Procon-SP.

Marcucci chama a atenção para outras práticas que também configuram abuso na relação com o consumidor, como impor um valor mínimo para aceitar cartão de crédito ou excluir essa forma de pagamento no caso de promoções ou na compra de determinados produtos.

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"O consumidor tem que reclamar na hora, sim", diz Marcucci. "Ele pode ligar direto no 151 informando o ocorrido, para que haja uma fiscalização do Procon in loco". Segundo Marcucci, todas essas situações abusivas envolvendo o cartão de crédito são comumente encontradas pelo Procon-SP em suas fiscalizações de rotina, e são passíveis de punição e multa, cujos valores podem variar de R$ 432,00 até quase R$ 6,5 milhões -- a depender da quantidade e gravidade das infrações, da estrutura do comércio em questão, entre outros fatores.

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