De quem é a culpa ? Um perigoso “lazer”

As principais praias do litoral pernambucano e várias cidades turísticas do interior do Estado, a exemplo de Gravatá, têm um problema comum, recorrente e estarrecedor: uma numerosa quantidade de quadriciclos, meio de transporte típico da área rural.



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As principais praias do litoral pernambucano e várias cidades turísticas do interior do Estado, a exemplo de Gravatá, têm um problema comum, recorrente e estarrecedor: uma numerosa quantidade de quadriciclos, meio de transporte típico da área rural. Os condutores, em sua maioria adolescentes, fazem das vias públicas, notadamente a área das praias, pista oficial de rali, sem qualquer respeito aos transeuntes e desprovidos de qualquer material de proteção - um mero capacete, por exemplo - colocando a própria vida em risco e expondo a perigo a vida dos outros.

O modo como esse veículo é utilizado em Pernambuco corrobora, embora hiperbolicamente, um ditado popular: um estado de guerra de todos contra todos !

A prática, uma vez mais, denunciada pela OAB/PE, vem impossibilitando o livre exercício lúdico das famílias nos espaços em que os tais quadriciclos grassam conduzidos por jovens que parecem desconhecer o enorme risco a que estão submetidos, bem como sujeitos todos os que estão no seu entorno. A arriscada utilização desses veículos, equivocadamente entendida por alguns como uma forma de divertimento, ameaça a incolumidade física das pessoas na medida em que podem a qualquer momento ser por eles atingidas quando estão a andar nas areias das praias ou dirigindo-se ao mar, ou seja, em variados momentos de descontração e de saudável lazer.

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Os poderes públicos municipal e estadual não vêm cumprindo o dever legal de combater e coibir com o devido rigor essa prática criminosa a periclitar a vida humana e animal. É lamentável que a inoperância dos poderes seja constatada também nessa área, deixando atônitas as pessoas que deles aguardam uma atuação revestida da autoridade que devem ter. É intolerável a situação de leniência e omissão daqueles que - por atribuição legal - deveriam, exemplarmente, fiscalizar, censurar e aplicar as medidas próprias em defesa da população. Noutro patamar, diga-se ainda que a prática criminosa virou um dos símbolos de ostentação de riqueza de certas famílias, acrescida de indisfarçável irresponsabilidade e descaso pela vida. E o que é pior: tudo com respaldo dos pais “educadores”.

Na legislação brasileira, o cuidado com esse tipo de transporte é bastante rigoroso. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.503/97) classifica o quadriciclo como sendo veículo automotor de passageiros e de cargas (art. 96, I, a, c/c Anexo I/ art. 96, II, a, 6, b, 4). Muitos fabricantes, inclusive, o classificam como sendo de uso off-road (fora da estrada) ou como equipamento agrícola. Portanto, eles só podem circular em propriedades rurais privadas.

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Por ser também meio de transporte de cargas, terá de ser conduzido por quem tenha habilitação própria (art. 144 do CTB) e qualquer habilitação só pode ser adquirida por pessoa penalmente imputável (art. 140, I). Logo, só podem dirigir os maiores de 18 anos (art. 27 do Código Penal). Ressalte-se que nem mesmo a emancipação civil legitima a condução de veículo por quem não preencha tal condição. Outrossim, a habilitação não constitui o único requisito a autorizar um veículo a transitar em via pública – uma série de equipamentos de segurança devem constar no transporte, notadamente nos quadriciclos (art. 1º, V, da Resolução nº 14/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN).

Não obstante, ainda que preencham todos esses requisitos, os quadriciclos são proibidos de circular em área pública de Pernambuco - proibição essa expressa no art. 1º, da Resolução nº 8/2010, do Conselho Estadual de Trânsito de Pernambuco (CETRAN/PE). No caso de Pernambuco, os órgãos estaduais e municipais de trânsito têm obrigação de fiscalizar e gerenciar as medidas administrativas cabíveis no caso da utilização de quadriciclos, sendo da competência do DETRAN/PE viabilizar o acesso desses órgãos aos sistemas próprios de aplicação das medidas administrativas, tudo conforme a Resolução nº 8/2010 do CETRAN/PE.

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Entrementes, não se percebe qualquer atuação desses órgãos e do Detran para coibir os repetidos e visíveis abusos na utilização desses veículos.

Urge que o Estado e os municípios exerçam suas obrigações com a severidade imposta pela legislação específica, no resguardo do respeito à vida e ao direito de locomoção da população e dos turistas. O direito de ir e vir implica locomoção com segurança, livre da iminência de ser atingido, ferido ou, mais grave ainda, ser fatalmente vitimado.

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*Henrique Mariano é advogado e presidente da OAB/PE (henriquemariano@oabpe.org.br)

 

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