Câmara de Fortaleza debate Lei do Nome Social

Por iniciativa do vereador Guilherme Sampaio (PT), a Câmara Municipal de Fortaleza promove, nesta próxima quarta-feira (28), uma audiência pública para debater a regulamentação da Lei do Nome Social. A Lei Nº 10.558, aprovada em 2016, pela Câmara Municipal garante o direito à adoção do nome social no âmbito do Município de Fortaleza

Por iniciativa do vereador Guilherme Sampaio (PT), a Câmara Municipal de Fortaleza promove, nesta próxima quarta-feira (28), uma audiência pública para debater a regulamentação da Lei do Nome Social. A Lei Nº 10.558, aprovada em 2016, pela Câmara Municipal garante o direito à adoção do nome social no âmbito do Município de Fortaleza
Por iniciativa do vereador Guilherme Sampaio (PT), a Câmara Municipal de Fortaleza promove, nesta próxima quarta-feira (28), uma audiência pública para debater a regulamentação da Lei do Nome Social. A Lei Nº 10.558, aprovada em 2016, pela Câmara Municipal garante o direito à adoção do nome social no âmbito do Município de Fortaleza (Foto: Fatima 247)


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Ceará 247 - Por iniciativa do vereador Guilherme Sampaio (PT), a Câmara Municipal de Fortaleza promove, nesta próxima quarta-feira (28), uma audiência pública para debater a regulamentação da Lei do Nome Social. A Lei Nº 10.558, aprovada pela Câmara Municipal garante o direito à adoção do nome social no âmbito do Município de Fortaleza.

Com a finalidade de promover o reconhecimento à identidade e à personalidade de gênero, as diretrizes da lei garantem à população, nessas circunstâncias, o atendimento nos serviços públicos municipais, entre os quais estão incluídos o Sistema Único de Saúde, as ações de assistência social, os programas de geração de emprego e renda e de capacitação profissional, os quais visam à integração ao mercado de trabalho, além dos programas habitacionais e os serviços municipais de ensino e de transportes urbanos e coletivos.

Diante da solicitação da pessoa interessada, o nome social constará em cadastros, fichas, prontuários, cartões de bilhete de passagens urbanos, carteiras estudantis e demais documentos expedidos no âmbito dos serviços públicos municipais. A grafia do nome social nos documentos será seguida da grafia do nome civil, que será anotado em segundo plano, sendo vedadas quaisquer comprovações vexatórias.

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