Aprovada mensagem que amplia tributação diferenciada para instalação de hubs

A mensagem do Governo do Ceará que amplia, para quaisquer companhias aéreas, a tributação diferenciada (isenção) relativamente ao ICMS para a instalação de hubs no aeroporto Pinto Martins, foi aprovada nesta quinta-feira (7), na Assembleia Legislativa. Antes, a tributação diferenciada era aplicável somente a companhia aéreas brasileiras

A mensagem do Governo do Ceará que amplia, para quaisquer companhias aéreas, a tributação diferenciada (isenção) relativamente ao ICMS para a instalação de hubs no aeroporto Pinto Martins, foi aprovada nesta quinta-feira (7), na Assembleia Legislativa. Antes, a tributação diferenciada era aplicável somente a companhia aéreas brasileiras
A mensagem do Governo do Ceará que amplia, para quaisquer companhias aéreas, a tributação diferenciada (isenção) relativamente ao ICMS para a instalação de hubs no aeroporto Pinto Martins, foi aprovada nesta quinta-feira (7), na Assembleia Legislativa. Antes, a tributação diferenciada era aplicável somente a companhia aéreas brasileiras (Foto: Rodrigo Rocha)


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Ceará 247 - Foi aprovada, nesta quinta-feira (7), a Mensagem nº 8.203, de 10 de novembro de 2017, do Governo do Ceará, que amplia, para quaisquer companhias aéreas, as possibilidades de tributação diferenciada (isenção) relativamente ao ICMS incidente sobre as operações e prestações de serviço relacionadas com a construção, instalação e funcionamento de centros de conexões de voos (hub) no Aeroporto Internacional Pinto Martins.

A proposição, que altera a Lei nº 15.992, de 2016, segundo mensagem do governador Camilo Santana, oportuniza um maior leque de possibilidades às empresas interessadas em implantar centro de conexões de voos (hub) na capital. Antes, a tributação diferenciada do ICMS era aplicável somente a companhia aéreas brasileiras.

Com a aprovação, a concessão da sistemática de tributação será efetivada quando a companhia aérea implantar o hub, por meio de operações próprias e, mantiver, em período inferior ou igual a três horas consecutivas, uma quantidade mínima de voos diários internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de voos diários domésticos adicionais aos já existentes.

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