Um pouco de método na loucura

A disputa na distribuição dos royalties é apenas um episódio da cada vez mais intensa guerra federativa, que esgarça a solidariedade nacional sob o olhar complacente da União



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Tributos correspondem à indispensável concessão que a liberdade faz à igualdade. Sendo suficientemente onerosos para as pessoas e para as empresas, não necessitam, contudo, recrutar inconvenientes adicionais, a exemplo da escolha de soluções complexas ou inconsistentes. Às vezes, entretanto, parece que há um propósito deliberado de não desperdiçar a oportunidade de fazer parvoíces.

Duas questões assumiram particular relevo na atual agenda tributária: a disputa pelas receitas decorrentes dos royalties do petróleo e gás e a "simplificação" do PIS e da Cofins.

A disputa na distribuição dos royalties é apenas um episódio da cada vez mais intensa guerra federativa, que esgarça a solidariedade nacional sob o olhar complacente da União.

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O fantasioso (por ora) eldorado do pré-sal estimulou a cobiça dos Estados e municípios que não foram qualificados como "confrontantes" em relação à extração de petróleo e gás na plataforma continental, abrindo espaço para um conflito que está longe de ser solucionado.

Essa disputa encerra algumas verdades: 1) os critérios para estabelecer a condição de "confrontantes" são tecnicamente questionáveis, inclusive judicialmente; 2) a Constituição remete à lei a fixação do porcentual de participação dos "confrontantes" nas receitas da exploração de petróleo e gás; 3) é pueril a pretensão de distinguir essa participação, em função dos contratos celebrados e a celebrar, tendo em vista que eles dizem respeito a uma relação entre a União e as empresas responsáveis pela exploração, em nada afetando a distribuição das decorrentes receitas públicas; 4) a partilha das receitas é extremamente concentrada em pouquíssimos Estados e municípios; 5) os recursos entregues aos entes federativos, por força de previsão constitucional, não podem ser confundidos com os transferidos em virtude de norma infraconstitucional; 6) a soma dos recursos a serem destinados aos órgãos públicos e entes federativos, em respeito à aritmética elementar, não pode ser maior que 100% (no projeto aprovado no Congresso, os porcentuais totalizam 101% do total!); e 7) independentemente de tudo, certo ou errado, essa distribuição gerou estruturas de despesas e compromissos financeiros nos entes "confrontantes" que não podem, de uma hora para outra, simplesmente ser cancelados, por afrontar os fatos.

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Quais são os erros no encaminhamento do problema? Nenhuma questão federativa tem solução isolada. Precisa ser examinada no contexto de outras questões, sob a liderança da União.

A distribuição dos royalties deveria articular-se, ao menos, com a nova partilha do Fundo de Participação dos Estados (FPE), a guerra fiscal do ICMS e a renegociação das dívidas dos Estados e municípios com a União, possibilitando compensações cruzadas, cuja implantação deveria ser gradual.

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É equivocado vincular a aplicação dos recursos à educação. Nesse setor, os gastos são essencialmente de custeio, em boa medida incompressíveis, e não podem, por isso mesmo, ficar condicionados a receitas sensíveis a flutuações nos preços dos hidrocarbonetos e à imprevisibilidade da exploração. Receio que seja apenas um estratagema para fugir do rolo compressor congressual que, de forma irracional, pretende vincular recursos orçamentários à educação, em montante correspondente a 10% do PIB, como panaceia para resolver os crônicos problemas do setor.

PIS e Cofins. Já os argumentos em favor da "simplificação" do PIS e da Cofins, veiculados na imprensa, ainda que em caráter extraoficial, são totalmente inconsistentes.

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Comecemos pela anunciada "fusão" daquelas contribuições. Do ponto de vista normativo, inexistem diferenças relevantes nas respectivas legislações. Por outro lado, é demasiado simplório rotular como simplificação o propósito de instituir um único documento de arrecadação.

Há os que se queixam de indefinição no conceito de insumos, para fins de apuração de direitos creditórios no regime não cumulativo. A queixa é procedente e sua solução não demanda mais que um par de horas para ser concebida e traduzida em norma interpretativa, de caráter legal ou infralegal. Falta apenas disposição para resolver o problema.

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É falso atribuir-se ao Simples e aos regimes cumulativos ou de tributação concentrada os problemas associados ao reconhecimento de direitos creditórios das grandes empresas. Esses regimes nada têm que ver com o problema. Os créditos, no caso, dependem apenas de sua qualificação como tal e do regime tributário do tomador.

A complexidade do PIS e da Cofins decorre, de fato, dos regimes especiais criados em profusão, com propósitos extrafiscais.

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Percebe-se, ao fim e ao cabo, que a dita "simplificação" é algo teatral com o objetivo dissimulado de aumentar a carga tributária dos prestadores de serviço, de pequeno e de médio portes, contra os quais há um renitente preconceito ou ressentimento pelo insucesso da Medida Provisória n.º 232. De mais a mais, consegue-se a proeza de aumentar a complexidade. Parafraseando Polônio, em Hamlet, é preciso pôr algum método na loucura.

Artigo publicado originalmente no jornal O Estado de S.Paulo

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