Tributação das grandes fortunas
O sistema tributário brasileiro poderia implementar o imposto sobre grandes fortunas alvejando as pessoas jurídicas como sujeito passivo da obrigação tributária
✅ Receba as notícias do Brasil 247 e da TV 247 no canal do Brasil 247 e na comunidade 247 no WhatsApp.
O mundo contemporâneo e a economia globalizada enfrentam seu maior desafio de solucionar impensável crise repousando no sistema capitalista, comprometendo a estabilidade da moeda e a solvência de vários bancos.
A fim de minorar os efeitos inexcedíveis da crise, o Presidente americano cogitou da colaboração dos mais ricos para refrear a recessão e possibilitar o crescimento da economia.
Muitos norte-americanos e europeus, espontaneamente, se dispuseram a colaborar com a realidade e permitirem a tributação sobre as grandes fortunas, como assinalou Buffet.
Entretanto, no Brasil, a questão dormita na Constituição Federal de 1988, dependendo de Lei Complementar, reacendendo a sua importância, quando o próprio governo afirma que por causa da Emenda 29, relacionada com a saúde, está elaborando uma nova CPMF.
Todos nós sabemos, inequivocamente, que o problema da saúde não é financeiro, basta indicar que foram gastos bilhões de reais nos últimos anos e os serviços públicos continuam inqualificáveis e os atendimentos cada vez piores.
A incidência do tributo de grandes fortunas no Brasil poderia ser o caminho acaso fosse destinatário o sujeito passivo pessoa jurídica, deixando de lado, ao menos, num primeiro momento, as pessoas físicas.
Folgo em dizer que a maioria das pessoas físicas encarceradas nas grandes fortunas possui biombos de pessoas jurídicas e estruturas societárias, as quais levam à redução gradual da tributação, numa espécie de planejamento tributário.
E o sistema tributário brasileiro, verdadeiro manicômio, que impede a produção e desacelera o crescimento, tornando-se invejável aos olhos do mundo desenvolvido, poderia implementar o imposto sobre grandes fortunas alvejando as pessoas jurídicas como sujeito passivo da obrigação tributária.
Explica-se sobredita posição na medida em que um elevado contingente de empresas brasileiras espalhou-se pelo exterior e o volume de empresas internacionais no Brasil, com investimentos maciços, cresce diariamente.
Não se pode admitir que bilhões de reais sejam retirados e transferidos para as matrizes, sem que nada permaneça para a infraestrutura, saúde, transportes e a melhoria dos serviços públicos.
A implementação do imposto sobre grandes fortunas, diga-se de passagem, não teve grande êxito na Europa, e para que alcance sucesso no Brasil deverá trilhar caminhos próprios e seguros.
Milhares de empresas lucrativas, com ganhos em escala, e outras filiais no exterior, inegavelmente, encontram-se no cenário internacional, e hoje o Brasil tem selecionado dezenas de empresas entre as 100 maiores do planeta.
Calculando, grosso modo, a fatia desta contribuição, a receita poderia alcançar, proporcionalmente, alguns bilhões de reais, os quais seriam suficientes para reduzir as distâncias entre a sociedade e o Estado e melhorar os serviços públicos, principalmente a qualidade daquele de saúde.
E como se faria a tributação, eis a grande indefinição, porém, poder-se-ia partir da premissa relacionada ao faturamento, conforme as anotações financeiras e os balanços, porquanto boa parte dessas empresas são companhias abertas que possuem ações nas bolsas brasileiras e estrangeiras.
Deveria, portanto, o legislador definir o faturamento, a respectiva base de cálculo, e a forma de contribuição, para que não houvesse bitributação, de tal sorte a mostrar o desenho de sua finalidade.
Enquanto muitos países desenvolvidos possuem tributação regressiva, aqui no Brasil o fisco sempre revela incidência progressiva, ainda que o fato gerador tenha depreciação.
Bem demonstrados esses contornos, não se enxerga anomalia, ou ilegalidade, se o governo se dispusesse, em fina harmonia com o parlamento, a redigir lei complementar e tributar as empresas, a partir de um determinado faturamento, na casa de 50 milhões por ano, exemplificativamente, a título de lucro líquido, executando-se uma alíquota, cujo valor obtido teria destinação específica para saúde e infraestrutura.
Nesse momento delicado da globalização, a tributação de grandes fortunas relacionadas às empresas nacionais e estrangeiras serviria de alento para que o tesouro pudesse cumprir o seu papel, o Estado arrecadar mais e melhor, em prol da cidadania plena e integral, cuja maior beneficiária seria a própria sociedade.
iBest: 247 é o melhor canal de política do Brasil no voto popularAssine o 247, apoie por Pix, inscreva-se na TV 247, no canal Cortes 247 e assista:
Comentários
Os comentários aqui postados expressam a opinião dos seus autores, responsáveis por seu teor, e não do 247